"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
JOÃO TEZZA e ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO, brasileiros, advogados, inscritos na OAB/AC sob os n°s 105 e 2911 com endereço profissional constante no rodapé dessa petição, vêm, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, objetivando a concessão de liberdade provisória com a suspensão do auto de prisão em flagrante, a fim de sanar o constrangimento ilegal porque passa o Paciente, preso por prisão preventiva decretada sem fundamentos, ao contrário do determina o arcabouço jurídico nacional, impedido que está, pela decisão do R. Juíza de Direito da comarca de Tarauacá/Ac, de usufruir o seu direito, líquido e certo, de ir e vir garantido pela Constituição Federal e legislação pertinente em favor de IRINEU SALES DE AQUINO, índio da nação Huni Kuin, denominado, pelos brancos, de Kawinawá, brasileiro legítimo, sob o império, ancestralmente do jus sanguinis e, desde que nasceu, do jus loci, ora recolhido na Unidade de Recuperação no Município de TARAUACÁ /AC, por força de prisão em flagrante homologada, pelo juízo da vara única criminal de TARAUACÁ /AC desta Comarca, bem como decisão que inferiu por uma vez seu pedido de Liberdade Provisória, aqui apontada como Autoridade Coatora, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, e demais legislação pertinente ex-vi do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 647 a 667, da Lei Adjetiva Penal, pelos fatos e fundamentos que passam a aduzir:
DOS FATOS
1 – O acusado foi preso em flagrante delito em meados do mês de outubro de 2011, pela prática em tese do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal , tendo o processo sido distribuído por sorteio para o respeitável Juízo Criminal da Comarca de TARAUACÁ que homologou o flagrante.
2 - Sem adentrar o mérito da questão, verifica-se que o requerente é primário e de bons antecedentes.
Sua prisão viola, antes de tudo, a presunção de inocência, determinada constitucionalmente.
Essas informações são extraídas do decisão que negou a liberdade provisória obtida, oficiosamente, pela internet uma vez que os autos não se encontram no foro local e no serviço de atualização cadastral no site do Poder Judiciário do Estado do Acre o processo encontra-se em, inexplicável, segredo de justiça.
3 – Esses fatos resultaram na inócua e desgastante viagem do profissional Armyson Lee, que impetra essa medida, à longínqua Comarca de Tarauacá, após a contratação da defesa do Paciente, por seus familiares.
4 – Não tendo obtido nenhum resultado na defesa do paciente nos últimos três dias, salvo documentos via web obtidos em qualquer lugar do planeta ( estão incluídos nessa petição), só se constata o seguinte:
Enquanto o paciente está preso em Tarauacá, há quase quatro meses, o processo que apura o crime está subindo o rio (sem comunicação alguma) para uma audiência que se realizará (?) no dia 1° de fevereiro do corrente ano.
Não há previsão da ida do paciente à audiência e caso o processo desapareça, por qualquer razão, até aquela data, segundo a Autoridade Coatora, o paciente ficará preso até o fim de seus dias, tudo em obediência, segundo o despacho, à “manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e (a existência de) os bons antecedentes”.
Nenhuma palavra sobre os atos praticados pelo paciente que demonstrassem a existência, ainda que virtual, dos fundamentos objeto da presente ordem de Habeas Corpus.
5 – Mais absurdo e kafkiano do que a esdrúxula decisão, único fundamento demonstrado nesse Habeas Corpus, é a nota de esclarecimento público, onde usando o site desse Egrégio Tribunal a Excelentíssima autoridade coatora informa (doc. junto, também obtido pela web) em 25 do corrente mês:
“Em virtude da dificuldade de transferência do preso de Tarauacá de Tarauacá para o Jordão, a audiência foi dividida em dois momentos. Mesmo assim o preso terá resguardado todo o seu direito de tomar ciência das provas produzidas antes do seu interrogatório, tendo em vista que o mesmo irá assistir a gravação da oitiva das testemunhas realizadas na cidade do Jordão.”
6 – Não satisfeita em suprimir, a seu bel prazer, as garantias individuais, de ir e vir, do paciente, processualmente, inova ao interrogar o paciente-acusado na ausência e, após, as testemunhas, em favor de dificuldades do Estado-Juiz ao prestar a atividade jurisdicional, lançando por terra, sponte sua, a garantia constitucional do devido processo legal.
7 – Sem a menor ironia, ou desrespeito, à autoridade coatora na nota de esclarecimento (sob nova redação, expedida na data de hoje, ao que parece) imbuiu-se de poderes mediúnicos ao justificar a prisão do paciente.
Afirma a Douta Magistrada:
- Nesse caso , o objetivo é a prisão preventiva de Irineu tem “por objetivo evitar que o delinqüente, tendo praticado o primeiro crime, pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”.
Numa rápida análise, a autoridade coatora, para justificar a prisão objeto da presente ordem de liberdade, trata, indevidamente, o acusado, como delinqüente, antes de qualquer condenação.
A presunção de que o paciente seja acentuadamente propenso à prática delituosa contradiz sua própria afirmação, anterior, de que a primariedade, bons antecedentes e moradia fixa, não são suficientes para revogar a prisão.
Contrário sensu, se a previsão do futuro é indispensável ao exercício da profissão de vidente, é vedada, por lei, no exercício da magistratura, enquanto praticada em um Estado Democrático de Direito.
8 – Numa breve síntese requer-se a presente ordem de Habeas Corpus para que se revogue a indigitada prisão do paciente, vez que nenhum dos fatos que a decretaram, suportam uma análise lógica nos seus fundamentos, entre o quais, lamentavelmente, a presunção por futurologia, da ocorrência de novos crimes, atribuíveis, desde sua liberdade, ao paciente.
Para a concessão do pedido de liberdade e revogação de tão estranha fundamentação não há, no caso, felizmente, jurisprudência, lei, doutrina ou teoria divergente, conforme unanimidade de todos os Tribunais e tratadistas, ao menos, no Brasil.
NO MÉRITO
Nossa, legislação, e princípios histórico-jurídicos, veda a prisão, principalmente quando o produto do crime foi apreendido (a autoridade coatora refere-se, expressamente, a auto de apreensão) e confissão ainda não corroborada em Juízo.
Diante da ilegalidade da manutenção de sua prisão, seja em face da má aplicação da Lei, profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo e visando resguardar o fumus boni iuris do paciente, tendo em vista o periculum in mora do direito de sua liberdade, os impetrantes REQUEREM, dessa Colenda Câmara Criminal, a concessão de forma definitiva de sua liberdade provisória, consoante o que foi exposto, com expedição do competente alvará de soltura, fazendo-o com os fundamentos do artigo 647 e seguintes, do CPP, c/c o artigo 5º, LXVIII, e art. 93, IX da Carta Maior e demais legislação concernente à espécie.
Com a outorga da ordem, esse Egrégio Tribunal estará fazendo sua costumeira e histórica justiça.
ITA SPERATUR!
Rio Branco, 27 de janeiro de 2012
João Tezza OAB-105
Armyson Lee Carvalho OAB-2911"
Esclarecimento do blog
O habeas corpus foi protocolizado no Tribunal de Justiça do Acre às 14h35 desta sexta-feira. Além disso, diferente do que relatam os advogados, a juíza não chegou a usar o website do Tribunal de Justiça do Acre para divulgar uma nota de esclarecimento de autoria dela. A juíza recorreu à Assessoria de Comunicação do Tribunal, que repassou a nota aos veículos de comunicação do Acre. Como era extensa, a nota foi publicada parcialmente no blog e sua íntegra enviada aos dois advogados, daí o pequeno equívoco.