sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

HABEAS CORPUS EM DEFESA DE JOVEM ÍNDIO

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. 

JOÃO TEZZA e ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO, brasileiros, advogados, inscritos  na OAB/AC sob os n°s 105 e 2911 com endereço profissional constante no rodapé dessa petição, vêm, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, objetivando a concessão de liberdade provisória com a suspensão do auto de prisão em flagrante, a fim de sanar o constrangimento ilegal porque passa o Paciente, preso por prisão preventiva decretada sem fundamentos, ao contrário do determina o arcabouço jurídico nacional, impedido que está, pela decisão do R. Juíza de Direito da comarca de Tarauacá/Ac,  de usufruir o seu direito, líquido e certo, de ir e vir garantido pela Constituição Federal e legislação pertinente em favor de IRINEU SALES DE AQUINO, índio da nação Huni Kuin, denominado, pelos brancos, de Kawinawá,  brasileiro legítimo, sob o império, ancestralmente  do jus sanguinis e, desde que nasceu, do jus loci, ora recolhido na Unidade de Recuperação no Município de TARAUACÁ /AC,  por força de prisão em flagrante homologada, pelo juízo da vara única criminal de TARAUACÁ /AC desta Comarca, bem como decisão que inferiu por uma vez seu pedido de Liberdade Provisória, aqui apontada como Autoridade Coatora, com fundamento  no artigo 5º, LXVIII,  e demais legislação pertinente ex-vi do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 647 a 667, da Lei Adjetiva Penal, pelos fatos e  fundamentos que passam a aduzir: 

DOS FATOS

1 – O acusado foi preso em flagrante delito em meados do mês de outubro de 2011, pela prática em tese do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal , tendo o processo sido distribuído por sorteio para o respeitável Juízo  Criminal  da Comarca de TARAUACÁ que homologou o flagrante.

2 - Sem adentrar o mérito da questão, verifica-se que o requerente é primário e de bons antecedentes.

Sua prisão  viola, antes de tudo, a presunção de inocência,  determinada constitucionalmente.

Essas informações são extraídas do decisão que negou a liberdade provisória  obtida, oficiosamente, pela internet uma vez que os autos não se encontram no foro local  e no serviço de atualização cadastral no site do Poder Judiciário do Estado do Acre o processo encontra-se em, inexplicável, segredo de justiça.

3 – Esses fatos resultaram na inócua e desgastante viagem do profissional Armyson Lee, que impetra essa medida, à longínqua Comarca de Tarauacá, após a contratação da defesa do Paciente, por seus familiares. 

4 – Não tendo obtido nenhum resultado na defesa do paciente  nos últimos três dias, salvo documentos via web obtidos em qualquer lugar do planeta ( estão incluídos nessa petição), só se constata o seguinte:  

Enquanto o paciente está preso em Tarauacá, há quase quatro meses,  o processo que apura o crime está subindo o rio (sem comunicação alguma) para uma audiência que se realizará (?) no dia 1° de fevereiro do corrente ano.

Não há previsão da ida do paciente à audiência e caso o processo desapareça, por qualquer razão, até aquela data, segundo a Autoridade Coatora, o paciente ficará preso até o fim de seus dias, tudo em obediência, segundo o despacho, à “manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e (a existência de) os bons antecedentes”.

Nenhuma palavra sobre os atos praticados pelo paciente que demonstrassem a existência, ainda que virtual, dos fundamentos objeto da presente ordem de Habeas Corpus.
 
5 – Mais absurdo e kafkiano  do que a  esdrúxula decisão, único fundamento demonstrado nesse Habeas Corpus,  é a nota de esclarecimento público, onde usando o site desse Egrégio Tribunal a Excelentíssima autoridade coatora informa (doc. junto, também obtido pela web) em 25 do corrente mês:  

“Em virtude da dificuldade de transferência do preso de Tarauacá de Tarauacá para o Jordão, a audiência foi dividida em dois momentos. Mesmo assim o preso terá resguardado todo o seu direito de tomar ciência das provas produzidas antes do seu interrogatório, tendo em vista que o mesmo irá assistir a gravação da oitiva das testemunhas realizadas na cidade do Jordão.”
 
6 – Não satisfeita em suprimir, a seu bel prazer, as garantias individuais, de ir e vir, do paciente, processualmente, inova ao interrogar o paciente-acusado na ausência e, após, as testemunhas, em favor de dificuldades do Estado-Juiz ao prestar a atividade jurisdicional, lançando por terra, sponte sua, a garantia constitucional  do devido processo legal.
 
7 – Sem a menor ironia, ou desrespeito, à autoridade coatora na nota de esclarecimento (sob nova redação, expedida na data de hoje, ao que parece) imbuiu-se de poderes mediúnicos ao justificar a prisão do paciente.
 
Afirma a Douta Magistrada:  

-  Nesse caso , o objetivo é a prisão preventiva de Irineu tem “por objetivo evitar que o delinqüente, tendo praticado o primeiro crime, pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”.

Numa rápida análise, a autoridade coatora, para justificar a prisão objeto da presente ordem de liberdade, trata, indevidamente, o acusado, como delinqüente, antes de qualquer condenação.  

A presunção de que o paciente seja acentuadamente propenso à prática delituosa contradiz sua  própria afirmação, anterior, de que a primariedade, bons antecedentes e moradia fixa, não são suficientes para revogar a prisão.  

Contrário sensu, se a previsão do futuro é indispensável ao exercício da profissão de vidente, é vedada, por lei, no exercício da magistratura, enquanto praticada em um Estado Democrático de Direito.

8 – Numa breve síntese requer-se a presente ordem de Habeas Corpus  para que se revogue a indigitada prisão do paciente, vez que nenhum dos fatos que a decretaram, suportam uma análise lógica nos seus fundamentos, entre o quais, lamentavelmente, a presunção por futurologia, da ocorrência de novos crimes, atribuíveis, desde sua liberdade, ao paciente.

Para a concessão do pedido de liberdade e revogação de tão estranha fundamentação não há, no caso, felizmente, jurisprudência, lei, doutrina ou teoria divergente, conforme unanimidade de todos os Tribunais e tratadistas, ao menos, no Brasil.

NO MÉRITO

Nossa, legislação, e princípios histórico-jurídicos, veda a  prisão, principalmente quando o produto do crime foi apreendido (a autoridade coatora refere-se, expressamente, a auto de apreensão)  e  confissão ainda não corroborada em Juízo.


Diante da ilegalidade da manutenção de sua prisão, seja em face da má aplicação da Lei, profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo e visando resguardar o fumus boni iuris do paciente, tendo em vista o periculum in mora do direito de  sua liberdade, os impetrantes  REQUEREM, dessa Colenda Câmara Criminal, a concessão de forma definitiva de sua liberdade provisória, consoante o que foi exposto,  com expedição do competente alvará de soltura, fazendo-o com os fundamentos do artigo 647 e seguintes, do CPP, c/c o artigo 5º, LXVIII, e art. 93, IX da Carta Maior e demais legislação concernente à espécie.

Com a outorga da ordem, esse Egrégio Tribunal estará fazendo sua costumeira e histórica justiça.

ITA SPERATUR!

Rio Branco, 27 de janeiro de 2012

João Tezza OAB-105
Armyson Lee Carvalho OAB-2911
"



Esclarecimento do blog

O habeas corpus foi protocolizado no Tribunal de Justiça do Acre às 14h35 desta sexta-feira. Além disso, diferente do que relatam os advogados, a juíza não chegou a usar  o website do Tribunal de Justiça do Acre para divulgar uma nota de esclarecimento de autoria dela. A juíza recorreu à Assessoria de Comunicação do Tribunal, que repassou a nota aos veículos de comunicação do Acre. Como era extensa, a nota foi publicada parcialmente no blog e sua íntegra enviada aos dois advogados, daí o pequeno equívoco.

2 comentários:

Evandro Ferreira disse...

O texto produzido pelo advogado, protocolado e apreciado pela corte acreana vai, sem a menor duvida, entrar para os anais da história jurídica do país como um perfeito exemplo dos absurdos cometidos por juizes noviços designados para atuar, quando em início de carreira, em pequenas cidades 'esquecidadas' do interior do pais.

Onde já se viu um advogado propor e ter aprovado pedido de habeas corpus sem precisar fundamenta-lo na jusrisprudência porque o processo instruído pelo magistrado não demanda tal necessidade?

Faz tempo que não leio um texto tão irônico (e devastador para com a juíza...)

Mais um pouco e o advogado poderia, dado o absurdo da situação do processo, ter elaborado o pedido em formato de cordel...

Agora dá para entender porque o TJ Acreano envia para 'os interior do Acre' os profissionais inexperientes e recém-empossados na carreira da magistratura. É nessas localidades que eles se 'preparam' para atuar nas grandes comarcas, onde atuam advogados de grande quilate.

Desse caso fica claro que juízes em início de carreira devem ser tutorados por outros mais experientes. De outra forma irão correr o risco de cair em situações como essas, onde a confiança da sociedade no magistrado fica abalada.

Que esse caso sirva de lição.

Pietra Dolamita disse...

O importante é que o Habeas foi deferido. O rapaz poderá responder o processo em liberdade, e o direito constitucional estará garantido.
E parabenizo ao Altino que através do seu trabalho junto a sociedade auxilou está vitoria.
Como uma Apurinã, agradeço a sua atuação em defesa dos índios.