sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

REFORMA TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

Os sistemas tributários das mais diversas nações surgiram com o escopo maior de captar riqueza e financiar gastos do soberano ou do Estado. Posteriormente, com o aumento da ingerência do Estado na economia, o tributo ganhou um novo objetivo: incentivar ou desincentivar atividades econômicas. Assim, a tributação passou a ser instrumento de intervenção estatal no domínio econômico. No meio jurídico, diz-se ter surgido a extrafiscalidade na tributação, que corresponde à superação da fiscalidade (do mero intuito arrecadatório, financeiro) em direção à busca doutros objetivos econômicos.

Recentemente, porém, percebeu-se que a tributação extrafiscal estava sendo subutilizada, porquanto diversos fins não-econômicos poderiam ser alcançados por meio do instrumento tributário; entre eles, a proteção do meio ambiente. Foi o momento em que surgiram os tributos verdes em diversas legislações européias e um novo ramo jurídico: o Direito Tributário Ambiental.

No Brasil, a tributação ambiental, assim entendida como aquela guiada pela “extrafiscalidade ambiental” (tributar para influenciar a adoção de atividades econômicas ambientalmente adequadas), ainda é bastante tímida. Sequer havia, até pouco tempo, a consciência da necessidade de utilizar a tributação como meio de efetivação do direito difuso ao meio ambiente. A PEC 233/2008, que consubstancia a proposta de Reforma Tributária do Governo Federal, sequer cogitou do tema. Essa omissão precisa ser corrigida, pois não há momento mais adequado para a reformulação do sistema tributário com o fim ambiental do que o da discussão e aprovação da Reforma Tributária do país.

Atentos a essa realidade, Procuradores da República e Promotores de Justiça que batalham pela preservação ambiental na Amazônia lançaram, em setembro deste ano, o “Manifesto em Defesa da Reforma Tributária Ambiental”. No Manifesto, não se sugeriu a criação de novos “tributos verdes”. Em vez disso, defendeu-se a introdução da finalidade ambiental nas entranhas dos tributos existentes hoje no sistema tributário brasileiro. A idéia central é a de que produtos e atividades ambientalmente adequados devem ter carga tributária minorada, enquanto que as atividades e os produtos inadequados sob o ponto de vista ambiental devem ser desestimulados por meio de tributação majorada. O grau de aumento ou diminuição do peso tributário deve ser proporcional aos benefícios ou prejuízos ambientais por eles gerados. No final das contas, porém, a carga tributária global deve permanecer a mesma.

Entre as propostas do Manifesto, estão: a instituição da seletividade ambiental no IPI, no novo ICMS, no IVA-F, no II e no IE; a criação de imunidades tributárias para produtos anti-poluentes; a tributação diferenciada de atividades econômicas na Amazônia Legal; a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e do IPTU; o tratamento diferenciado, no campo do IPVA, dos veículos movidos a combustíveis não-poluentes ou menos poluentes; a constitucionalização do “ICMS Ecológico”; a repartição do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM) de acordo com critérios ambientais.

Diversos deputados e senadores já aderiram às propostas resumidas no Manifesto. Se vier a se tornar realidade, a Reforma Tributária Ambiental será um marco histórico na luta pela preservação ambiental na Amazônia e no Brasil.

Anselmo Henrique Cordeiro Lopes é chefe da Procuradoria da República no Acre. Clique aqui para assinar o manifestar apoio ao manifesto em defesa da Reforma Tributária Ambiental.

3 comentários:

Rachel Moreira disse...

Altino.. Gostaria de pedir-lhe permissão para cópiar este artigo. Estou produzindo meu trabalho de conclusão de curso sobre incentivos fiscais no direito ambiental e ele vem bem acalhar.
Grata pela gentileza,
Rachel Moreira

Rachel Moreira disse...

Aliás... Se você poder me ajudar. Sei que você tem o dom "digital", e deve encontrar preciosidades na net. Se ver alguma coisa neste sentido, poderia me dar um toque?

ALTINO MACHADO disse...

Claro, Raquel. Quem vai gostar mesmo é o autor. Aliás, veja: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11925. Abs