segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

ESPERO JULGAMENTO JUSTO

Por Lúcio Flávio Pinto

Por duas vezes eu suscitei a suspeição da juíza Maria Edwiges de Miranda Lobato, titular da 16ª vara penal de Belém, responsável pela apreciação dos ditos crimes de imprensa. Nas duas vezes porque ela dispensou unilateralmente minha testemunha, Déa Maiorana, mãe do meu agressor, Ronaldo Maiorana, e a principal acionista do grupo Liberal.

Na primeira audiência do primeiro dos oito processos que os dois irmãos Maiorana ajuizaram, Ronaldo protestou contra a indicação de sua mãe como testemunha. Achava, equivocadamente, que ela estava impedida de depor por ser sua mãe. No entanto, Ronaldo é querelante na ação, ou seja, o autor.

A testemunha só está desobrigada de depor se for parente do querelado, que é o réu na queixa-crime. Logo, não havia qualquer impedimento a que Déa Maiorana fosse ouvida. Por isso mesmo, em plena audiência, no curso dos debates entre a defesa e a acusação sobre a questão, a juíza surpreendeu a todos ao decidir que iria ouvir a viúva de Romulo Maiorana como testemunha do juízo, já que era impugnada como testemunha da defesa. E ouviria porque sentia a necessidade de interrogá-la a respeito do conteúdo dos autos.

Juridicamente, o raciocínio não era sólido, mas a saída, salomônica, imobilizava a reação da outra parte. Para surpresa geral, no entanto, 48 horas depois a juíza voltou atrás. O mesmo argumento que ela usara para transformar a testemunha da defesa em testemunha informante do juízo, aplicaria agora à decisão de dispensar a testemunha: Déa Maiorana era mãe do querelante.

Por causa dessa decisão, suscitei a primeira exceção de suspeição da juíza. Ela não acatou o pedido. Conforme determina a lei processual, a magistrada mandou os autos para a instância superior do Tribunal de Justiça do Estado. Por unanimidade, as Câmaras Criminais Reunidas rejeitaram a suspeição. Já apresentei recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF) dessa decisão, que ainda estão pendentes de apreciação.

Em nova demanda, a juíza voltou a dispensar minha testemunha, sem me ouvir, sem tomar a decisão em audiência, sem submeter a testemunha a compromisso. Além do argumento de que Déa Maiorana não pode depor porque é mãe do querelante, acrescentou uma nova motivação: a presidente do grupo Liberal nada tem a dizer que interesse ao processo. Como a magistrada tem ciência desse fato, não sei, nem sobre isso ela adiantou qualquer explicação. Entrei então com nova suspeição. A titular da 16ª vara, ao receber o pedido, disse que deixaria para apreciá-lo "em momento mais adequado".

Isso não existe em direito. Uma vez que recebe a argüição de sua suspeição, o juiz deve decidir de imediato sobre a solicitação. Afinal, quanto mais funcionar no processo, mais sujeitará seus atos ao vício da nulidade, na eventualidade de a suspeição ser acolhida em grau recursal.

Por entender que essa decisão, tomada em agosto, constituía grave erro de ofício, reclamei do fato para a Corregedoria Metropolitana de Justiça, que pediu informações à juíza.

Por coincidência, nesse mesmo momento a magistrada rejeitou a segunda suspeição, fazendo o processo subir para o tribunal. O despacho foi datado de 21 do mês passado. Hoje, fiquei sabendo pelo registro eletrônico (que só tem valor informativo) que a dra. Maria Edwiges de Miranda Correa reconheceu sua suspeição em todos os processos que tramitam pela vara penal de sua responsabilidade, nos quais sou parte. Esses processos serão agora redistribuídos, seguindo seu curso em outra instância do judiciário, para a qual forem sorteados.

Renovam-se as minhas esperanças num julgamento realmente justo.

(*) Lúcio Flávio Pinto é jornalista paraense, editor do Jornal Pessoal

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