quinta-feira, 9 de julho de 2026

INPI conclui que expressão “Santo Daime” não pode ser marca exclusiva da Iceflu

 Foto: Altino Machado

 

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou manifestação em processo que tramita na Justiça Federal de Belo Horizonte defendendo que a expressão "Santo Daime" não poderia ter sido apropriada e registrada como marca exclusiva. O caso foi revelado por este blog em janeiro do ano passado. O órgão federal, responsável por conceder registros de marcas e patentes no Brasil, entende que o termo é "descritivo" de uma tradição religiosa e não possui a distintividade exigida por lei para ser apropriado por uma única instituição.

A ação foi movida pelos advogados Eduardo Gabrich e Rodrigo Jobim em nome do Centro de Iluminação Cristã Luz Universal Flor do Céu (Ciclu Flor do Céu), de Minas Gerais, contra o INPI e contra a Igreja do Culto Eclético da Fluente Luz Universal (Iceflu), atual titular do registro da marca "Santo Daime" em cinco classes distintas — que vão de alimentos e bebidas a serviços religiosos, comerciais e educacionais.

Mestre Irineu Serra conheceu a ayahuasca em Brasileia (AC), por intermédio dos irmãos Antonio e André Costa, e não de indígenas. Antonio e André lideravam uma organização esotérica denominada Círculo Regeneração e Fé. Foi Antonio quem disse, após a primeira experiência de Irineu com ayahuasca, que aparecera em sua miração uma mulher que havia se declarado como Clara.

De acordo com o relato original, a mulher disse que havia acompahando Irineu na viagem do Maranhão ao Acre. Ela pediu a Antonio que avisasse a Irineu que ela queria conversar com ele. Recado dado, Irineu obedeceu e assim começou a sua iniciação espiritual com isolamento na floresta, alimentando-se apenas de macaxeira sem sal e chá comum, não de ayahuasca.

Clara se revelou como Nossa Senhora da Conceição e Irineu aceitou a missão de replantar a doutrina de Jesus Cristo com o compromisso de que faria isso sem ganhar dinheiro em troca. Posteriormente, mestre Irineu Serra renomeou como Daime a bebida genericamente conhecida como ayahuasca. Assim como Irineu, Antonio e André eram negros de São Vicente Ferrer (MA), onde eram jovens e amigos. Em 1912, quando chegou ao Acre, Irineu foi para Brasileia à procura de seus dois amigos conterrâneos.
 
Posteriormente, Mestre Irineu fundou o Centro de Iluminação Cristã Luz Universal, em Rio Branco (AC), em 1930, mas nenhum dos oito hinários que regem a sua doutrina usa as expressões "Santo Daime" ou "igreja". A expressão "Santo Daime" continua sendo usada no Alto Santo, onde ela surgiu, apenas durante a leitura de um documentos de instruções chamado Decreto de Serviço, redigido pelo fundador da doutrina, que é lido antes e depois das sessões de concentração.

Nota de jornal de Brasileia em 1918

 

Divisão

O autor pede a suspensão liminar dos efeitos do registro e, no mérito, a declaração de nulidade da marca em todas as classes registradas pela Iceflu. Alternativamente, requer que a exclusividade seja "mitigada", permitindo que outros centros religiosos usem livremente a expressão.

Segundo a petição, o nome "Santo Daime" foi cunhado pelo mestre Raimundo Irineu Serra, fundador da doutrina em Rio Branco (AC), na década de 1930. Após sua morte em 1971, discípulos deram origem a diferentes vertentes da tradição — entre elas o Cefluris, fundado por Sebastião Mota de Melo em 1974, que mais tarde se tornaria a Iceflu, atual detentora do registro questionado na Justiça.

O documento cita a divisão da comunidade daimista, conforme descrita por pesquisa acadêmica, entre "tradicionalistas" — grupo ao qual pertenceria o autor da ação — e "ecléticos", vertente da própria Iceflu.

O núcleo técnico do INPI concluiu que a expressão "Santo Daime" corresponde diretamente à denominação pela qual a doutrina religiosa, seus rituais e a bebida sacramental são conhecidos — e não a uma marca capaz de indicar a origem empresarial de um produto ou serviço específico.

A petição também menciona verbetes de dicionários — Michaelis e Priberam — que definem "Santo Daime" tanto como o nome do grupo religioso quanto como sinônimo da própria bebida ayahuasca, reforçando o argumento de uso genérico e difundido do termo.

Além da questão marcária, a petição original destaca que a exclusividade sobre o nome afetaria a liberdade de crença garantida pela Constituição Federal, já que centenas de centros espiritualistas ligados à doutrina — no Brasil e no exterior — utilizam a expressão sem qualquer vínculo institucional com a Iceflu.

Grande parte da manifestação do órgão federal é dedicada a esclarecer sua posição no processo. Segundo o INPI, sua atuação em ações de nulidade de marca tem natureza "sui generis": a autarquia não figura simplesmente como parte defensora do próprio ato administrativo, podendo, conforme o caso concreto, posicionar-se a favor da manutenção do registro ou pela sua nulidade — como fez neste processo.

Ao final do documento, protocolado em 30 de junho de 2026 pelo procurador federal Adriano Pereira Pinheiro, o INPI pede sua admissão como litisconsorte necessário especial no processo e se manifesta pela procedência da ação, reconhecendo a irregistrabilidade do sinal "Santo Daime" para os produtos e serviços das classes 30, 32, 35, 41 e 45.

O despacho destaca que a expressão “Santo Daime” designa, ao mesmo tempo, a religião de origem amazônica e a bebida sacramental preparada a partir do cipó Banisteriopsis caapi e das folhas da Psychotria viridis, consumida em rituais religiosos. O termo, segundo o INPI, é de uso corrente e generalizado entre as diversas vertentes e organizações que praticam essa religiosidade.

A conclusão técnica é que não se trata de sinal arbitrário ou fantasioso criado pela Iceflu para distinguir seus serviços dos de outras instituições. Ao contrário, o nome já integra o domínio comum da tradição religiosa, sendo empregado para identificar a própria natureza do culto, dos rituais e da bebida.

O INPI também observou que a vedação legal não se restringe a um único segmento. A relação direta entre a expressão “Santo Daime” e os produtos ou serviços reivindicados aparece nas classes registradas pela Iceflu: educação, atividades culturais e religiosas; chás e infusões; serviços religiosos e espirituais; bebidas não alcoólicas; além de publicidade, gestão e divulgação comercial.

Em todas essas hipóteses, segundo a análise técnica, o termo não apenas sugere ou evoca características dos produtos e serviços, mas efetivamente os designa e descreve. Por isso, sua apropriação exclusiva poderia gerar monopólio injusto, impedindo outras comunidades de utilizar a denominação pela qual a religião, seus rituais e sua bebida sacramental são conhecidos.

A manifestação técnica cita o Manual de Marcas do próprio INPI, segundo o qual não são passíveis de registro sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos quando mantêm relação direta com o produto ou serviço a distinguir. Também recorre à doutrina de Gama Cerqueira, para quem se deve impedir a apropriação exclusiva de denominações pertencentes ao domínio comum.

Ao final, a Divisão de Exame Técnico de Marcas II concluiu que procedem as alegações do Ciclu Flor do Céu quanto ao mérito. Para o INPI, o sinal “Santo Daime” deve ser considerado irregistrável para os produtos e serviços reivindicados nas classes 41, 30, 45, 32 e 35.

O despacho, assinado eletronicamente pelo tecnologista em Propriedade Industrial Gabriel Barreto Magalhães e pelo chefe de divisão substituto Thiago Carvalho Guimarães, reforça a tese de que “Santo Daime” não pode ser tratado como patrimônio marcário privado. Na avaliação técnica da autarquia, a expressão pertence ao campo da tradição religiosa, cultural e espiritual, não ao domínio exclusivo de uma instituição.

⏤  Ainda falta a manifestação do Iceflu e o julgamento do juiz, claro, mas eu diria que 90% já está ganho ⏤ comentou Gabrich.

O processo segue em tramitação na 4ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

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