Foto: Altino Machado |
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou
manifestação em processo que tramita na Justiça Federal de Belo
Horizonte defendendo que a expressão "Santo Daime" não poderia ter sido
apropriada e registrada como marca exclusiva. O caso foi revelado por
este blog em janeiro do ano passado. O órgão federal, responsável por
conceder registros de marcas e patentes no Brasil, entende que o termo é
"descritivo" de uma tradição religiosa e não possui a distintividade
exigida por lei para ser apropriado por uma única instituição.
A
ação foi movida pelos advogados Eduardo Gabrich e Rodrigo Jobim em nome
do Centro de Iluminação Cristã Luz Universal Flor do Céu (Ciclu Flor do
Céu), de Minas Gerais, contra o INPI e contra a Igreja do Culto Eclético
da Fluente Luz Universal (Iceflu), atual titular do registro da marca
"Santo Daime" em cinco classes distintas — que vão de alimentos e
bebidas a serviços religiosos, comerciais e educacionais.
Mestre Irineu Serra conheceu a ayahuasca em Brasileia (AC), por intermédio dos irmãos Antonio e André Costa, e não de indígenas. Antonio e André lideravam uma organização esotérica denominada Círculo Regeneração e Fé. Foi Antonio quem disse, após a primeira experiência de Irineu com ayahuasca, que aparecera em sua miração uma mulher que havia se declarado como Clara.
De acordo com o relato original, a mulher disse que havia acompahando Irineu na viagem do Maranhão ao Acre. Ela pediu a Antonio que avisasse a Irineu que ela queria conversar com ele. Recado dado, Irineu obedeceu e assim começou a sua iniciação espiritual com isolamento na floresta, alimentando-se apenas de macaxeira sem sal e chá comum, não de ayahuasca.
Clara se revelou como Nossa Senhora
da Conceição e Irineu aceitou a missão de replantar a doutrina de Jesus
Cristo com o compromisso de que faria isso sem ganhar dinheiro em troca.
Posteriormente, mestre Irineu Serra renomeou como Daime a bebida
genericamente conhecida como ayahuasca. Assim como Irineu, Antonio e André eram negros de São Vicente
Ferrer (MA), onde eram jovens e amigos. Em 1912, quando chegou ao Acre, Irineu
foi para Brasileia à procura de seus dois amigos conterrâneos.
Posteriormente,
Mestre Irineu fundou o Centro de Iluminação Cristã Luz Universal, em
Rio Branco (AC), em 1930, mas nenhum dos oito hinários que regem a sua
doutrina usa as expressões "Santo Daime" ou "igreja". A expressão "Santo
Daime" continua sendo usada no Alto Santo, onde ela surgiu, apenas
durante a leitura de um documentos de instruções chamado Decreto de
Serviço, redigido pelo fundador da doutrina, que é lido antes e depois
das sessões de concentração.
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Nota de jornal de Brasileia em 1918 que nenhum pesquisador teve acesso antes deste blog |
Divisão
O autor
pede a suspensão liminar dos efeitos do registro e, no mérito, a
declaração de nulidade da marca em todas as classes registradas pela
Iceflu. Alternativamente, requer que a exclusividade seja "mitigada",
permitindo que outros centros religiosos usem livremente a expressão.
Segundo
a petição, o nome "Santo Daime" foi cunhado pelo mestre Raimundo Irineu
Serra, fundador da doutrina em Rio Branco (AC), na década de 1930. Após
sua morte em 1971, discípulos deram origem a diferentes vertentes da
tradição — entre elas o Cefluris, fundado por Sebastião Mota de Melo em
1974, que mais tarde se tornaria a Iceflu, atual detentora do registro
questionado na Justiça.
O documento cita a divisão da comunidade
daimista, conforme descrita por pesquisa acadêmica, entre
"tradicionalistas" — grupo ao qual pertenceria o autor da ação — e
"ecléticos", vertente da própria Iceflu.
O núcleo técnico do INPI
concluiu que a expressão "Santo Daime" corresponde diretamente à
denominação pela qual a doutrina religiosa, seus rituais e a bebida
sacramental são conhecidos — e não a uma marca capaz de indicar a origem
empresarial de um produto ou serviço específico.
A petição
também menciona verbetes de dicionários — Michaelis e Priberam — que
definem "Santo Daime" tanto como o nome do grupo religioso quanto como
sinônimo da própria bebida ayahuasca, reforçando o argumento de uso
genérico e difundido do termo.
Além da questão marcária, a
petição original destaca que a exclusividade sobre o nome afetaria a
liberdade de crença garantida pela Constituição Federal, já que centenas
de centros espiritualistas ligados à doutrina — no Brasil e no exterior
— utilizam a expressão sem qualquer vínculo institucional com a Iceflu.
Grande
parte da manifestação do órgão federal é dedicada a esclarecer sua
posição no processo. Segundo o INPI, sua atuação em ações de nulidade de
marca tem natureza "sui generis": a autarquia não figura simplesmente
como parte defensora do próprio ato administrativo, podendo, conforme o
caso concreto, posicionar-se a favor da manutenção do registro ou pela
sua nulidade — como fez neste processo.
Ao final do documento,
protocolado em 30 de junho de 2026 pelo procurador federal Adriano
Pereira Pinheiro, o INPI pede sua admissão como litisconsorte necessário
especial no processo e se manifesta pela procedência da ação,
reconhecendo a irregistrabilidade do sinal "Santo Daime" para os
produtos e serviços das classes 30, 32, 35, 41 e 45.
O despacho
destaca que a expressão “Santo Daime” designa, ao mesmo tempo, a
religião de origem amazônica e a bebida sacramental preparada a partir
do cipó Banisteriopsis caapi e das folhas da Psychotria viridis,
consumida em rituais religiosos. O termo, segundo o INPI, é de uso
corrente e generalizado entre as diversas vertentes e organizações que
praticam essa religiosidade.
A conclusão técnica é que não se
trata de sinal arbitrário ou fantasioso criado pela Iceflu para
distinguir seus serviços dos de outras instituições. Ao contrário, o
nome já integra o domínio comum da tradição religiosa, sendo empregado
para identificar a própria natureza do culto, dos rituais e da bebida.
O
INPI também observou que a vedação legal não se restringe a um único
segmento. A relação direta entre a expressão “Santo Daime” e os produtos
ou serviços reivindicados aparece nas classes registradas pela Iceflu:
educação, atividades culturais e religiosas; chás e infusões; serviços
religiosos e espirituais; bebidas não alcoólicas; além de publicidade,
gestão e divulgação comercial.
Em todas essas hipóteses, segundo a
análise técnica, o termo não apenas sugere ou evoca características dos
produtos e serviços, mas efetivamente os designa e descreve. Por isso,
sua apropriação exclusiva poderia gerar monopólio injusto, impedindo
outras comunidades de utilizar a denominação pela qual a religião, seus
rituais e sua bebida sacramental são conhecidos.
A manifestação
técnica cita o Manual de Marcas do próprio INPI, segundo o qual não são
passíveis de registro sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou
simplesmente descritivos quando mantêm relação direta com o produto ou
serviço a distinguir. Também recorre à doutrina de Gama Cerqueira, para
quem se deve impedir a apropriação exclusiva de denominações
pertencentes ao domínio comum.
Ao final, a Divisão de Exame
Técnico de Marcas II concluiu que procedem as alegações do Ciclu Flor do
Céu quanto ao mérito. Para o INPI, o sinal “Santo Daime” deve ser
considerado irregistrável para os produtos e serviços reivindicados nas
classes 41, 30, 45, 32 e 35.
O despacho, assinado eletronicamente
pelo tecnologista em Propriedade Industrial Gabriel Barreto Magalhães e
pelo chefe de divisão substituto Thiago Carvalho Guimarães, reforça a
tese de que “Santo Daime” não pode ser tratado como patrimônio marcário
privado. Na avaliação técnica da autarquia, a expressão pertence ao
campo da tradição religiosa, cultural e espiritual, não ao domínio
exclusivo de uma instituição.
⏤ Ainda falta a manifestação do Iceflu e o julgamento do juiz, claro, mas eu diria que 90% já está ganho ⏤ comentou Gabrich.
O processo segue em tramitação na 4ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

















