quinta-feira, 22 de novembro de 2012

OPERAÇÃO DELIVERY

Nota do Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC) sobre a operação Delivery, que identificou uma rede de prostituição em Rio Branco. Em síntese, procuradores e promotores de Justiça dizem que o MPE fez a sua parte.

Enquanto isso, várias ações acontecem no campo político e jurídico com o velado propósito de que a impunidade prevaleça.

Vide o que o governo estadual, o Ministério Público e o próprio Judiciário fizeram até agora para que não seja julgado o mérito dos habeas corpus dos fazendeiros Assuero Veronez e Adálio Cordeiro, que corriam o risco de voltarem para a prisão.


Leia a nota a seguir:

"O Ministério Público do Estado do Acre, por meio da presente nota, vem apresentar os seguintes esclarecimentos à população e à imprensa acerca da Operação Delivery:

Inicialmente, cumpre informar que foi protocolada denúncia na data de ontem, dia 21 de novembro de 2012, às 17h30min, junto à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco contra os envolvidos nas práticas criminosas apuradas no inquérito policial nº 011/2012 (0500808-75.2012.8.01.0081).

A denúncia foi assinada pelo Promotor de Justiça Mariano Jeorge de Sousa Melo, titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível, com atribuições para atuar junto à 2ª Vara da Infância e Juventude e pelos os Promotores de Justiça Danilo Lovisaro do Nascimento e Marcela Cristina Ozório, membros do GAECO, que requisitaram a investigação inicial e acompanharam todas as fases do trabalho policial.

A peça acusatória apresenta 70 (setenta) laudas e os fatos estão descritos de forma circunstanciada, bem como individualizada a conduta de cada agente, como manda a lei.
 

Foram denunciadas 22 (vinte e duas) pessoas e o Ministério Público resguarda-se a não divulgar o inteiro teor da peça processual e o nome dos acusados neste momento, em razão do segredo de justiça que paira sobre o processo.

No presente caso, os crimes investigados e agora imputados aos acusados pelo Ministério Público são delitos previsto no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal, com a rubrica “Dos crimes contra a dignidade sexual”, razão pela qual existe a imposição do segredo de justiça por força de lei, nos termos em que dispõe o art. 234-B, do citado diploma legal, a seguir transcrito para melhor compreensão: “Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

A exceção legal à regra da publicidade processual existe porque as condutas descritas como crime neste caso atentam contra a dignidade sexual das ofendidas e, assim, a intimidade das vítimas deve prevalecer, de modo que estas não venham a sofrer novos agravos além daqueles a que já foram submetidas pelas condutas praticadas pelos agentes.

Cabe lembrar que há diversas ofendidas que todas as ofendidas merecem proteção quanto à sua intimidade e imagem, bem como precauções para evitar nova vitimização, especialmente as menores de idade, cujo dever de proteção integral à criança e ao adolescente é imposto à família, à sociedade e ao Estado, consoante ordena o art. 227, da Constituição da República.

Feitas essas observações, com o único objetivo de esclarecer e prestar contas à população, apresenta-se um breve relato da rede de exploração sexual que foi desbaratada pela Polícia Civil em conjunto com o Ministério Público do Estado do Acre.

O inquérito policial revelou que foi constituída, nesta cidade, uma extensa e bem organizada rede de prostituição e exploração sexual envolvendo mulheres maiores e menores de idade que era comandada por 7 (sete) pessoas que foram denunciadas pelo favorecimento da exploração sexual de mulheres maiores de idade e adolescentes, entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos de idade, bem ainda pela conduta de rufianismo pois se sustentavam da prostituição alheia.

Estes denunciados, portanto, integravam o que se poderia chamar de núcleo de agenciadores da rede de prostituição e exploração sexual, intermediando e oferecendo garotas por eles agenciadas para fazer programas sexuais com os denunciados do núcleo denominado de “usuários” ou “clientes”.

O modus operandi dos denunciados integrantes do núcleo de agenciadores inicialmente consistia em identificar mulheres e adolescentes e induzi-las à prostituição ou exploração sexual, incitando-as, convencendo-as e atraindo-as, mediante promessas de vantagens econômicas, para realizar programas sexuais com os denunciados do núcleo de usuários ou clientes dos serviços sexuais, que, na sua maioria, era constituído de pessoas pertencentes aos mais elevados estratos sociais e detentores de elevado poder aquisitivo.

Para convencer as jovens que foram inseridas na rede de prostituição e exploração sexual, os denunciados do núcleo de agenciadores se aproveitavam da situação desprivilegiada do ponto de vista econômico dessas jovens e começavam a assediá-las, prometendo-lhes vantagens financeiras, caso realizassem os “programas” com os denunciados do núcleo de usuários da rede, bem como as incentivando ao consumo de bens materiais.

Após a realização do trabalho de convencimento e concluída a etapa do aliciamento, os denunciados do núcleo de agenciadores passavam a intermediar os programas sexuais para as jovens pertencentes à rede de prostituição, oferecendo-as aos denunciados usuários da rede ou atendendo às solicitações destes para contratar as garotas agenciadas para a realização de programas sexuais.

Nesta fase da exploração sexual das mulheres e adolescentes cooptadas a participar da rede de prostituição, os denunciados agenciadores atuavam como verdadeiros intermediários, exercendo a função de autênticos cafetões, se sustentando da prostituição, mediante a obtenção de vantagem ou participação direta nos lucros do preço do serviço sexual realizado pela garota agenciada.

Era usual que os denunciados agenciadores levassem em seu próprio veículo a garota de programa até o local indicado pelo cliente para a realização do encontro sexual e, ao final, se encarregavam de buscá-la, exercendo uma atividade típica de “coleta e entrega” ou “leva-e-traz”, bem como de orientação na forma de agir com os clientes, na maneira de se vestir e até mesmo a cobrar por serviços extras, garantindo eficiência e discrição na prestação dos serviços sexuais por eles oferecidos.

Os denunciados agenciadores cobravam pela intermediação dos encontros sexuais valores que variavam de R$ 50,00 (cinquenta) a R$ 200,00 (duzentos) reais a título de comissão pelo agenciamento e pelo programa a ser realizado, dependendo da qualidade da garota oferecida, de R$ 40,00 (quarenta) a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dentre outras vantagens de cunho econômico.

Essa rede de prostituição teve atuação de forma estável e perene na cidade de Rio Branco, cabendo registrar, segundo o apuratório, que alguns agenciados atuavam há pelo menos 10 (dez) anos.

Aflora dos autos, também, que esta rede de prostituição, além de contar com os 07 (sete) aliciadores identificados e denunciados, tinha como integrantes na condição de “garotas de programas” pelo menos 25 (cinte e cinco) adolescentes menores de 18 (dezoito) anos e 104 (cento e quatro) mulheres maiores de idade, não se descartando que este número possa ser ainda maior do que efetivamente foi apurado durante as investigações policiais.

Quantos aos usuários da rede de prostituição foi possível identificar pelo menos 105 (cento e cinco) clientes, porém resta evidenciado que este número deve ser muito superior, já que a investigação, por razões óbvias, representa um recorte temporal dos fatos.

Além disso, convém deixar claro que os usuários denunciados são aqueles que o inquérito policial amealhou provas suficientes quanto à utilização da rede de prostituição, mediante a contratação de garotas para a realização de programas sexuais, sendo estas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (catorze) anos, pois estes usuários, tendo conhecimento ou pelo menos razões para saber que estas menores estavam sendo submetidas, induzidas ou atraídas à prostituição ou à exploração sexual, mesmo assim, mantiveram com elas conjunção carnal ou praticaram outros atos libidinosos, fato este que constitui crime.

Importa ressaltar, também, que a prostituição, por si só, não é crime, sendo apenas punível pelo legislador algumas condutas que gravitam em torno da prostituição, como as identificadas na investigação, especialmente o favorecimento à prostituição, o rufianismo e a manutenção de casa de prostituição.

O Ministério Público esclarece, por oportuno, que a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos entre pessoas adultas, de forma consentida, ainda que mediante pagamento, não constitui crime, daí porque diversos usuários da rede, embora citados, não foram denunciados, porque não praticaram atos sexuais com adolescentes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (catorze) anos, submetidas à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Frisa-se, ainda, a título de advertência, embora não seja este o caso dos autos, que a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos com pessoa menor até 14 anos de idade, enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência, constitui crime de estupro de vulnerável.

Assim, dada a grande amplitude da rede de prostituição e exploração sexual, com envolvimento inclusive de adolescentes, é possível afirmar que as consequências das condutas dos denunciados agenciadores e usuários que praticaram conjunção carnal ou atos libidinosos com as menores foram extremamente nefastas para a sociedade, levando diversas jovens a ingressar na prostituição, corrompendo-as moralmente e expondo a saúde das vítimas a graves riscos. Os efeitos deletérios desta rede de prostituição atentam de forma gravíssima contra a dignidade sexual das adolescentes prostituídas e a moralidade pública sexual.

Há que se registrar, também, que foi requerido, quanto às pessoas citadas que possuem foro de prerrogativa de função, o devido encaminhamento para a apuração dos fatos noticiados junto aos órgãos com atribuição para a investigação.

O inquérito policial trouxe, ainda, elementos de informação quanto ao tráfico internacional de pessoas para a Bolívia, o que, de igual sorte, deverá ser melhor apurado na instância apropriada, já que se trata de crime de competência da Justiça Federal.
 

Procedeu-se, também, pedido de encaminhamento de peças ao Ministério Público do Trabalho para apurações de sua alçada.

Estando todas as providências adotadas devidamente esclarecidas, acrescenta-se que se trata de causa complexa, com um elevado número de acusados e fatos narrados, o que ensejará um grande esforço de atuação na fase judicial, porém o Ministério Público do Estado do Acre irá acompanhar o andamento da ação penal de modo a garantir que se possa alcançar um desfecho célere, respeitadas as regras do devido processo legal e da ampla defesa.

Por fim, é importante salientar que o Ministério Público do Estado do Acre tem como objetivo estratégico combater a exploração sexual de crianças e adolescentes, estando este propósito definido como uma de suas metas do planejamento estratégico.

Para atingir essa finalidade, o Ministério Público tem seu trabalho focado em dois eixos de atuação, um preventivo e outro repressivo.

Assim, desde o início do ano, no campo da prevenção, foi lançada e difundida em todo o Estado a campanha educativa “Em casa ou no mundo virtual a violência é real”.

Na esfera repressiva, além da atuação ordinária das Promotorias de Justiça em todo Estado, reforçou-se a atuação em conjunto com o Gaeco, o que resultou na deflagração da investigação, acompanhamento e oferecimento de denúncia contra os envolvidos na “Operação Delivery”.

Desta feita, o Ministério Público reafirma o seu compromisso de defender a dignidade sexual das crianças e adolescentes no nosso Estado, ressaltando que continuará firme nesse propósito.

Patrícia de Amorim Rêgo
Procuradora-Geral de Justiça

Mariano Jeorge de Sousa Melo
Promotor de Justiça
Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Capital

Danilo Lovisaro do Nascimento
Promotor de Justiça
Membro do Gaeco

Marcela Cristina Ozório
Promotora de Justiça
Membro do Gaeco"

2 comentários:

Fátima Almeida disse...

Infelizmente a lei pode guardar muita hipocrisia em sociedades como a nossa, nascida portuária, mantida mercantilista, onde não restando mais nada para se vender, sobra o próprio corpo. Obviamente, as pessoas indiciadas são pessoas de posses, caso contrário seus nomes e seus rostos estariam escancarados nas páginas policiais. Segredo de justiça quando não há mais segredo? Esta sociedade não pode trair a si mesma, tão desigual e plena de injustiça social.E depois, o que vai acontecer? Obviamente, novos grupos irão ocupar o lugar desse grupo a ser julgado, afinal, é um fato econômico, antes de ser um fato moral.

Joana D'Arc disse...

Além de Fazer Também ' Minhas ' AsPalavras de Fátima Almeida :
REITERO QUE FICA CLARO e CRISTALINO As
RAZÕES de SER UM CRIME FÁCIL de CONTINUAR
MESMO DURANTE As APURAÇÕES e TALVEZ POSTERIORES PRISÕES : A Certeza do Órgão
Investigador SEMPRE PRESERVAR CRIMINOSOS
CONTUMAZES!!!Os Ministérios Públicos Estão Perdendo Seu PODER INVESTIGATIVO!!!
E Eu Pessoalmente..SOU CONTRA A DELAÇÃO PREMIADA QUE REVELAR-SE-À POSTERIORMENTE
NESTE CASO.