
O índio Sebastião Alves Rodrigues Manchinery (foto), o Sabá, não gostou do que escrevi aqui, com o título "Tire sua conclusão", e requereu no Juizado Especial uma indenização de R$ 12 mil por danos morais, com a alegação que de o chamei de ladrão e corrupto. Por causa do valor, a minha defesa foi elaborada na banca do advogado Odilardo Marques.
Refutei com o argumento de que agi dentro dos limites do exercício regular do meu direito e que não tive a intenção de macular a honra ou criar situação embaraçosa ao índio. Minha intenção era esclarecer à opinião pública quem é Sabá e até cheguei a enaltecê-lo.
Além disso, assinalei que meu objetivo era narrar, de forma transparente, a notícia que possuía, sem nada pessoal contra Sabá, a quem concedi espaço como direito de resposta.
Eis a decisão do juiz leigo Maurício Schuck:
"Dos elementos que foram carreados ao feito, mormente depoimento pessoal das partes, entendo sem razão o reclamante.
É que o reclamado não publicou a matéria com o propalado animus diffamadi vel injuriandi.
Apenas recortou e colou matéria que já estava a disposição da coletividade de internautas.
Não teve a intenção de macular o reclamante, dizendo a todo momento, quando da audiência de instrução e julgamento, que nada tem contra o mesmo e que sua real intenção era dar ciência à coletividade sobre a personalidade e atitudes levadas à efeito pelo reclamante.
Nos depoimentos pessoais este juízo se convenceu das alegações do reclamado. Tais argumentos mostraram-se verossimilhantes.
Não há como atribuir ao reclamado a autoria de inúmeras informações haja vista que outros sites tornaram públicas tais informações, valendo dizer que este não 'idealizou' o conteúdo nestes havido.
O reclamado publicou informações colhidas acerca da administração do reclamante frente à Coordenação das Organizações Indígenas da Bacia Amazônica (COICA), mencionando o fato de que esta teria instaurado procedimento para averiguar irregularidades na sua gestão e tais fatos foram publicados pelo site da própria Organização o que se constitui apenas e tão somente em animus narrandi, verdadeiro direito do reclamado assegurado pela Carta Política de 1988 (art.5º, inciso IV) e pela Lei nº 5.250/67.
Não vislumbro qualquer atitude discriminatória por parte do reclamado em relação à cultura indígena da qual faz parte o reclamante.
Repita-se que a todo momento o reclamado informava que sua intenção foi de ser 'transparente' e que 'nada tinha contra o reclamante', mencionando que durante o longo período em que exerceu o jornalismo – 22 anos - nunca atacou ou menosprezou os interesses e a cultura indígena.
O pedido de contraposto também não merece acolhida pois as publicações foram recíprocas e as alegações do reclamante não foram graves ocasionando, a meu ver, meros aborrecimentos ao reclamado não tendo o condão de tutelar o pedido condenatório nele contido.
Pelo que aos autos foi carreado julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação, entendendo que o reclamado não denegriu a imagem do reclamante tendo apenas e tão somente divulgado fato noticioso que já era de conhecimento público e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo o processo com julgamento de seu mérito.
Sem custas por força do art. 55, da lei nº 9.099/95.
P.R.I.A.
Rio Branco/AC, 5 de junho de 2006".
Mais processos
Noutro processo, movido pelo empresário Narciso Mendes, dono do TV e jornal O Rio Branco, o Juizado Especial constatou a "ocorrência da prescrição e decadência do direito de oferecimento de queixa-crime". Foi acatado o pedido do Ministério Público para que fosse declarado extinto o pedido de punição.Além disso, Narciso Mendes não apresentou provas que justificassem ausência numa audiência e acabou sendo condenado a pagar as custas processuais. O empresário não gostou do artigo "Dedo no suspiro".

Ela criou a comunidade "Kambô Milagre Indígena" e se sentiu ofendida porque copiei uma foto dela que estava disponibilizada no Orkut. Usei a foto para ilustrar o texto. É outra que pleiteia din-din.
4 comentários:
Altino, folgo pelo resultado dessa ação. Lembra-se do que eu lhe disse quando me contou a respeito? Foi isso: fique tranqüilo, não tem fundamento. Pois reitero minha "injunção" - agora um pedido: por favor, continue, tranqüilo, a fazer seu jornalismo de boa vide.
Abraço para você, Kátia, os meninos, toda a Grande Família.
parabéns pelo trabalho claro e limpo, que você faz, na região do Acre...! Continue sempre assim, o Brasil precisa saber em que poço lamacento se encontra enfiado cada canto dele...!
Altino, bom dia.
Felizmente ainda existe sensatez neste país. É um absurdo que essas pessoas fazem atrás do dinheiro dos outros que, como você trabalham de forma lúcida, honesta e talentosa informando e ensinando.
Beijos
E tem mais: ao que parece, a Justiça Acreana dá com alguma celeridade a prestação jurisdicional. Assim seja, ad seculum seculorum. Acá del mar, nas Minas, continua a lesma lerda: há de se ver que, no mesmo Juizado Especial, o qual trata das ditas causas de menor complexidade, há ano e meio rola e não desenrola um processo que já ganhei. Mas ainda não levei. Está lá, em grau de recurso para a Turma do próprio Juizado, naquela que chamo de fase contemplatória: o juiz contempla, mas não dá penada; o advogado contempla, a coisa adiada; as partes contemplam... o nada. Isso é que é o pior: seja vítima ou réu, nada. Daí, ai, ai, vem essa decrepitude com a Dona Justa, a terrível certeza da impunidade, a sensação de que no país as leis são feitas por bailarinos para pernetas e de que a lei não é - com alguma exceção - a justiça e a justeza. Por isso, Altino, pode comemorar duplamente: primeiro, o resultado; segundo, o fato de que pode dormir sem pesar a inquietação de ter que andar na lei, sem poder contar com ela. Desculpe o "desabafo". Ah, hoje eu tô nos cascos. Vontade de mudar pro Acre... E aqui ainda estão vendendo/empurrando goela abaixo a imagem de Estado bem administrado. Sei, tô vendo...
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