sexta-feira, 11 de julho de 2014

Justiça nega pedido de indenização por danos morais e materiais contra jornalista

DA AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE 

Juiz Giordane Dourado

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Roraima Moreira da Rocha Neto em desfavor do jornalista Altino Machado - em razão de suposto uso indevido de imagens e distorção de fatos em matérias jornalísticas (leia aqui e aqui) sobre incidente ocorrido durante as Eleições de 2012.

De acordo com a sentença, o autor da ação também teve negado o direito à retratação pela veiculação do material, uma vez que, no entendimento do Juízo, “não há que se falar em retratação de fato que realmente ocorreu”.

Entenda o caso

Roraima Moreira da Rocha Neto alegou à Justiça que o reclamado Altino Machado veiculou através de seu blog na Internet matérias jornalísticas com imagens não autorizadas e apresentando fatos supostamente distorcidos sobre sua prisão, ocorrida durante as Eleições municipais de 2012.

De acordo com o autor, o material lhe reputaria - indevidamente - uma conduta criminosa, uma vez que “teria sido inocentado das acusações que ensejaram sua detenção”.

Além disso, o reclamado Altino Machado também não teria garantido ao autor o chamado direito de resposta - reservado às pessoas para que se defendam de críticas públicas no mesmo veículo em que foram veiculadas -, nem sequer o teria procurado para buscar esclarecimentos sobre o episódio.

Por esses motivos, Roraima Neto ajuizou a reclamação cível nº 0007796-71.2013.8.01.0070 junto ao 3º JEC da Capital, requerendo a condenação do jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 27 mil por danos morais e materiais, além de retratação pela publicação do material.

Sentença

Ao analisar o caso, no entanto, o juiz Giordane Dourado destacou que as matérias jornalísticas veiculadas pelo profissional de imprensa relatam “fato público e notório, amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, que culminou com a detenção do reclamante”.

 O magistrado também ressaltou que o processo instaurado após a prisão do autor “foi extinto pela desistência das vítimas e não porque o reclamante foi absolvido”.

“Com base em todas as provas produzidas, entendo que o reclamado apenas descreveu fatos reais, não havendo ilicitude em sua conduta”, anotou.

Assinalando que “não ocorre abalo à moral de terceiros a publicação veiculada em jornais que se limita a descrever os fatos reais”, Giordane Dourado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos materiais, visto que “não há nos autos provas do referido dano”.

Por fim, o juiz titular do 3º JEC julgou ainda improcedente o pedido de retratação formulado pelo autor, posto que “não há que se falar em retratação de fato que realmente ocorreu”.

2 comentários:

ELSOUZA disse...

Da decisão cabe recurso. Mas, em face do brilhantismo da sentença, duvido que o honrado causídico recorra à Turma Recursal. Ficaadica.

Altemar disse...

Eu consegui traduzir a douta decisão assim:

Manin a justiça tem mais o que fazer ó!