terça-feira, 12 de setembro de 2006

O PREÇO DO PANGARÉ

Processos no Acre contra Diogo Mainardi

Diogo Mainardi, colunista da revista Veja, enfrenta oitenta e tantos processos individuais num tribunal do Acre

Quem acessar o serviço de consulta processual do Tribunal de Justiça do Acre pode conferir a lista dos nomes das pessoas dispostas a processá-lo.

As reclamações contra o colunista foram protocoladas entre os dias 7 de julho e 29 de agosto no 1º Juizado Especial Cível.

A audiência de conciliação já foi designada pela juiza Solange de Souza Fagundes para o dia 27 de setembro, às 8h30. Improvável que haja conciliação entre as partes.

Caso seja condenado a pagar indenização a todos, Mainardi terá que desembolsar quase R$ 600 mil por ter dito em maio, durante o programa Manhattan Connection, que o Acre não vale um pangaré.

Os reclamantes alegam que a declaração de Mainardi lhes causou “grave lesão à honra”. São acreanos ou pessoas oriundas de outros Estados que vivem no Acre.


Para acessar a lista, clique aqui. Em consulta processual, pesquise por "nome da parte", digite Diogo Mainardi, escolha como comarca Rio Branco/Juizado Especial. E clique em "OK".

O Acre é ou não é
uma terra positivamente estranha?

Em tempo
A juiza Solange Fagundes homologou a decisão proferida pelo juiz leigo Vladimir Polizio Júnior no processo em que Rachel Dourado da Silva (foto) pleiteava R$ 3 mil de indenização por dano a honra em decorrência do post "Venda de Kambô no Orkut". Foi o terceiro processo arquivado pela justiça contra o blog nesse ano. Enquanto torço por Mainardi, leiam a decisão:

"Dispensado o relatório por disposição de lei (art. 38, Lei 9.099/95). Trata-se de ação de indenização a dano a honra subjetiva oriunda de matéria publica da na Rede Internacional de computadores, cujo conteúdo teria causado prejuízos indevidos à demandante. Ab initio, não se vislumbra do teor do texto publicado na Web, no "Blog do Altino", nenhum conteúdo hábil a embasar a reparação pelo dano à honra subjetiva perquirida pela autora, a uma por que exerce seu papel de jornalista, repercutindo o conteúdo de uma comunidade criada pela reclamante, destinada para debates sobre uma secreção extraída de sapos; a duas, por que a fotografia utilizada pelo reclamado era de domínio publico, retirada que foi retirada página pessoal da autora junto ao Orkut. Assim sendo, não existe lastro ao pleito exordial pela ausência de qualquer dano à esfera subjetiva da honra da reclamante que extrapole aos dissabores corriqueiros da vida em sociedade, que o próprio cotidiano nos impõem. Ressalte-se, ademais, a restrição imposta pela agência Nacional de Vigilância Sanitária, que inibe divulgação de produtos relacionados ao Kambô, de sorte que a demandante, sendo "dona" da comunidade destinada aos debates do uso daquela substância, fl. 05, assumiu o risco de ver-se divulgada, ainda mais em se tratando de comunidade pública junto ao Orkut. Diante do exposto, com lastro do art. 269, I, do CPC RESOLVO o processo, com apreciação ao mérito, rejeitando o pedido inicial".

Um comentário:

Anônimo disse...

É, quem diz o que quer...