quarta-feira, 15 de março de 2006

TIÃO VIANA



Decisão do TSE inviabiliza plano do senador Tião Viana para suceder o irmão Jorge Viana no governo do Acre; candidatura do PT agora depende do "sim" da ministra Marina Silva e do vice-governador Arnóbio Marques

Detentor de mandato parlamentar não pode candidatar-se a cargo executivo na mesma jurisdição em que parente até segundo grau tenha exercido o mesmo cargo, com ou sem reeleição, mesmo que o titular tenha se desincompatibilizado do cargo seis meses antes da eleição. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao responder consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM) e relatada pelo ministro Caputo Bastos.

Votaram a favor dessa tese os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros e Gerardo Grossi. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, César Rocha e Caputo Bastos. A apreciação da consulta foi retomada ontem à noite, em sessão administrativa, após pedido de vista do ministro Gerardo Grossi que votou contrário à posição do ministro Caputo Bastos, relator.

No entender do ministro Gerardo Grossi, não tem sentido revogar a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal com o advento da reeleição. "Parece-me mesmo que as razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta".

Por unanimidade, o TSE também respondeu negativamente à seguinte indagação: "Pode o eleitor votar em candidato a deputado federal que seja detentor do mandato de deputado estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja vice-governador reeleito, mas que venha a assumir o mandato de governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?".

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