segunda-feira, 27 de setembro de 2004

MUDA RIO BRANCO

O candidato a prefeito de Rio Branco, Márcio Bittar (PPS), tem usado bem a família na campanha eleitoral para conquistar votos, mas faz questão de esconder dos eleitores o irmão dele, o engenheiro Mauro Bittar, ex-secretário de Planejamento no governo Flaviano Melo.

Transcrevo aqui a sentença do juiz federal Jair Araújo Facundes contra Mauro Bittar, nome que tem sido cogitado para assumir a Secretaria de Planejamento e Finanças da prefeitura de Rio Branco em caso de vitória do candidato do PPS.

Vale lembrar que o atual secretário municipal de Planejamento e Finanças, Raimundo Nonato Menezes de Araújo, também foi condenado pelo juiz federal na mesma sentença do processo 94.0000482-6.

Será que estamos condenados?

Quem quiser conhecer detalhes deve acessar o seguinte endereço da Justiça Federal: http://www.ac.trf1.gov.br/ noticias/2000e2001/ anexos/ dec940000482-6.htm. O endereço está quebrado para não desconfigurar o formato do blog.

Dá para perceber como nada mudaria na administração da cidade caso Márcio Bittar fosse eleito? Segue a transcrição da longa sentença que pesa contra Mauro Bittar.



MAURO BITTAR
192. Foi denunciado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 312, § 1º do Código Penal – consistente em subtrair recursos públicos para si ou para outrem.

193. O relatório da auditoria realizada no Banco do Brasil pelo Banco Central (fls. 4.319/4.358) rastreou os depósitos realizados na conta fantasma FLAVIO NOGUEIRA, e identificou o valor de CZ$4.700.000,00 (cerca de US$ 140.874,62[45], transferido da conta 30.942-7 GEA/SEPLAN, em 21.09.88, por documento extracaixa, vistado por Mauro Bittar, titular da Secretaria de Planejamento do Estado do Acre (fl. 4.375).

194. Prova material desse desvio é o comprovante extracaixa de fl. 4.375, que registra movimento de saída (débito) da conta 30.942-7 e crédito na conta 13.233-0 (FLÁVIO NOGUEIRA), atestando tal documento que a transferência foi feita com autorização do titular. Nesse mesmo dia (21.09.88), há registro de débito no extrato da conta 30.942-7, (fl. 4.376) e de crédito no extrato da conta FLÁVIO NOGUEIRA (fl. 4.360), de idêntico valor.

195. Além desse valor, expressamente autorizado, foram identificados ainda outros depósitos na conta FLÁVIO NOGUEIRA, transferidos de contas da Secretaria de Planejamento, dos seguintes valores: CZ$7.706.505,61 ou US$ 26.363,25 (conta 30.991-5), em 02.09.88, e CZ$102.400.000,00 ou US$ 125.490,20 (conta 30.868-4) em 10.01.89, também através de extracaixa[46].

196. À fl. 4.379 consta comprovante extracaixa de movimento a débito na conta SEPLAN – 30.868-4 e a crédito na conta FLAVIO NOGUEIRA-13.233-0, no dia 10.01.89, no valor de CZ$102.400.000,00, registrado tal débito no extrato de fl. 4.380 da primeira conta e o crédito à fl. 4.364, na segunda, em idênticos valores.

197. Patente, portanto, o DESVIO e o prejuízo causado ao Estado, que somado resulta em CZ$114.806.505,61[47] ou US$ 165.585,04 (conversão feita pelo valor comercial do dólar norte-americano nos dias 2.9.88, 21.9.88 e 10.1.89, conforme tabela de fls. 4.321).

198. Por sua vez, mostra-se débil a tese adotada pela defesa de que houve simples engano do Banco do Brasil ao creditar e estornar o mesmo valor na conta da SEPLAN e ainda de que teria havido adulteração contábil do banco uma vez que não existia aquele valor na referida conta e, portanto, não poderia ter sido transferido para a conta FLAVIO NOGUEIRA.

199. A explicação perfeitamente plausível encontra-se nos próprios extratos. Ocorre que esse valor foi debitado primeiramente da conta 30.871-4, da Secretaria da Fazenda (extrato de fl. 4.381), e creditado num segundo momento na conta da SEPLAN (30.868-4). Nesse mesmo dia foi debitado dessa conta (extrato de fl. 4.380) para finalmente ser creditado na conta FLAVIO NOGUEIRA (extrato de fl. 4.364). Como se vê perfeitamente justificada a movimentação, não tendo substância a alegação da defesa.

200. Registre-se que os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro permaneceram na conta FLAVIO NOGUEIRA, conforme constatou a auditoria do Banco Central (fl. 4.323), afirmando que não há registro da devolução desses valores para as contas do Estado.

201. Oportuno esclarecer também que tais rendimentos foram disseminados através de cheques sacados diretamente no caixa (evidentemente sem identificação do beneficiário) e na aquisição de títulos ao portador (fl. 4.325).

202. O acusado exerceu a função de Secretário de Estado de Planejamento no período de 18.04.87 a 21.02.89, conforme declarou em seu interrogatório na fase policial. Nessa mesma ocasião afirmou que como Secretário de Estado tinha conhecimento que dentre outras obrigações também lhe competia a regular aplicação dos recursos públicos daquela Secretaria, assim como o seu controle e a sua fiscalização[48].

203. Em Juízo afirmou que quaisquer movimentação (sic) de recursos da Secretaria de Planejamento eram feitas através de assinatura do interrogado e do Coordenador da Secretaria[49].

204. PAULO ROBERTO FLORÊNCIO, que foi Coordenador de Administração da Secretaria no mesmo período ratificou:
“... que eram responsáveis pela conta da SEPLAN no Banco do Brasil o interrogado e o Secretário Mauro Miguel Bittar durante a época em que lá trabalhou; que o Banco do Brasil não admitia a movimentação da conta da SEPLAN sem a assinatura dos dois titulares, no caso do interrogado e do Secretário de Planejamento...[50].

205. Provam esse fato os cartões de assinatura (fls. 687, 692 e 694), das contas da Secretaria de Planejamento e Coordenação (30.868-4, 30.942-7 e 30.981-8), constando neles expressamente que a movimentação da(s) conta(s) só poderiam ser feitas pelo Secretário Mauro Bittar e o Coordenador.

206. Há inclusive registro no cartão de assinaturas deste acusado da existência de ofício (OF/SEPLAN/GAB-89/007, de 09.01.89) autorizando-o a movimentar a conta 31.070-0, da Secretaria de Planejamento e Coordenação isoladamente, ou seja, sozinho (fl. 695, v. 3).

207. DA DEFESA DO RÉU - Alega a defesa a falsidade da rubrica deste acusado aposta no comprovante de movimento extracaixa de fl. 4.375, por dois motivos: a) pelos depoimentos dos funcionários do Banco informarem que essas partidas não eram assinadas pelos clientes, por se tratar de documento interno; e b) porque robusta prova testemunhal comprovou a ausência do réu na cidade no dia 21.09.88.

208. Não merecem guarida as alegações, a uma porque desacompanhadas de qualquer prova, sequer a defesa se deu ao trabalho de transcrever ou ao menos indicar onde se encontram os “inúmeros” depoimentos que diz justificadores de suas argumentações. A duas porque, ao contrário há prova testemunhal de que o cliente poderia fornecer autorização prévia para a movimentação da conta. É o que se depreende do depoimento de JOSÉ ALBERTO PAZ, funcionário do Banco do Brasil:

“às vezes também era efetuada aplicação de recursos do Estado na conta de FLÁVIO NOGUEIRA, através do recebimento de uma partida já preenchida e autorizada pelo cliente, conforme pode constatar-se às fls. 179 (214 dos autos), onde consta o visto aparentemente de MAURO BITTAR, na época Secretário de Planejamento”[51].

209. Tal fato torna obsoleta a alegação de que o acusado não estava em Rio Branco na data da dita movimentação.

210. Ademais, viagem a serviço pode ser facilmente comprovada por ato oficial concedendo diárias, comprovantes de passagens para prestação de contas, etc., porém o acusado, além de não comprovar que não estava na cidade neste dia, apenas fez referência a robusta prova testemunhal mas sequer transcreve tais depoimentos ou até mesmo citou o número das folhas onde se encontram nos autos.

DA DOSIMETRIA DA PENA

211. Convencendo-me da participação do réu MAURO MIGUEL BITTAR na prática do crime de peculato, passo a dosar-lhe a pena.

212. Levo em consideração, especialmente, a culpabilidade do réu, intensa, na medida que lhe era exigível conduta diversa, além de que tinha consciência da antijuridicidade de seu comportamento.

213. Avulta a reprovabilidade da conduta do acusado em razão de sua condição de agente público, com formação superior, Secretário de Estado de Planejamento, tendo o dever de se portar dignamente como representante de um Governo e de um povo, superior hierárquico da Secretaria, no qual miravam-se os demais servidores, nele tendo a aspiração legítima de encontrar pessoa decente, modelo de cidadão e autoridade.

214. Os motivos do delito também são desfavoráveis ao acusado, pois a subtração de recursos públicos se destinava a enriquecimento ilícito de uns poucos em detrimento do Erário, e conseqüentemente do povo.

215. As circunstâncias do crime também depõem em desfavor do acusado, uma vez que utilizou de fraude, aproveitando-se de contas fantasmas criadas para fins espúrios e envolvendo diversas pessoas e instituição financeira pública para a consecução do crime, aplicando o dinheiro e retirando os rendimentos em títulos ao portador, como se fosse o titular dos recursos.

216. As conseqüências do delito foram gravíssimas em face dos elevados valores desviados (mais de Us$ 165.000,00) para enriquecimento ilícito de alguns, em detrimento de toda uma população já demasiadamente sofrida e penalizada.

217. Em sendo desfavoráveis o exame das condições judiciais previstas no art. 59, apesar de primário e de bons antecedentes, não merece o acusado pena mínima. Pena mínima em crime de peculato deve ser dada ao servidor que se apropria de recursos ou bens de pequena monta, lotado hierarquicamente nas esferas inferiores da administração.

218. A modernidade sinaliza para um direito penal onde a culpabilidade é sua matriz, culpabilidade que aumenta segundo a capacidade intelectual, cultural, econômica do agente, na simples constatação de que quem tem mais discernimento e poder tem o dever de melhor se comportar socialmente, na advertência aguda e erudita de Raúl Eugenio Zaffaroni, como já esclarecido anteriormente.

219. Em face de tais princípios e balizas, fixo a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão.

220. Não há atenuantes.

221. Atento para a continuidade delitiva (art. 71, CP), e que a apropriação de valores se estendeu durante o período em que o acusado era Secretário de Estado alcançando cifras elevadíssimas, e que cada apropriação constituía, de per si, um delito, aumento em mais 4 (quatro) anos, totalizando 12 (doze) anos de reclusão no regime fechado.

222. Esclareço que não aumentei a pena no mínimo (1/6) em razão da culpabilidade elevada e da persistência e tenacidade com que o acusado se houve na consecução de seus objetivos, usando e abusando de recursos públicos, como se fora seu dono, na certeza de impunidade.

223. Imponho ainda multa de 250 dias-multa, na proporção de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do fato para cada dia-multa, atentando para a fabulosa quantia subtraída, detendo o réu situação econômica vantajosa em razão dos ganhos (art. 49 e 60, caput, § 1º, CP).

2 comentários:

Francisco José Lima da Silva disse...

Caro Altino,

Pace e Bene

Navegando pela net aportei no seu blog. Muito bom, faltam mais vozes pela Amazônia. Reclamamos em mesas de bar, mas, ação mesmo, é pouco. Por isso parabéns.
Boa sorte, F.J.

Francisco José Lima da Silva disse...

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Boa sorte, F.J.