terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Justiça julga improcedente ação de Narciso Mendes contra jornalista

A Justiça julgou “totalmente improcedente”, nesta terça-feira, a ação de indenização por danos morais movida pelo empresário Narciso Mendes de Assis contra o jornalista Altino Machado, que divulgou transcrição de uma conversa do empresário com o governador Tião Viana (PT), oriunda de interceptação telefônica feita pela Polícia Federal durante a Operação G-7.

A Operação G-7 foi deflagrada em maio pela Polícia Federal e resultou em prisões e no indiciamento de 29 empreiteiros e secretários do governo do Acre por formação de cartel, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e fraude à licitação para desvio de verbas públicas.

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O empresário, dono do jornal O Rio Branco e da TV Rio Branco, afiliada SBT, pleiteava R$ 27,1 mil a título de indenização. Cabe recurso contra a decisão.  Auricélia Mendes e Narciso Mendes de Assis Jr., mulher e filho do empresário, também pleiteiam individualmente R$ 27 mil de indenização por supostos danos morais pela divulgação no blog de outras conversas gravadas pela Polícia Federal com autorização da justiça.

Na defesa, o jornalista e o advogado Fernando Pierro argumentaram que a matéria jornalística se limitou a transcrever fielmente a conversa do empresário com o governador, sendo um dever profissional noticiar o que é interesse público.

O juiz leigo do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco, Alison Costa Pereira, constatou que "não existem elementos necessários a ensejar a condenação do jornalista".

- Está-se aqui diante de uma clara colisão de direitos fundamentais de índole constitucional, de um lado o direito à intimidade, honra e personalidade (incisos III do artigo 1º e X, artigo 5º da CF), e do outro lado a liberdade de expressão e de imprensa (incisos IV e IX do artigo 5º e ainda o artigo 220, todos da CF), inexistindo, entre elas, relação de hierarquia. Como quaisquer das garantias fundamentais, não são eles direitos absolutos - escreveu.

De acordo com o juiz, toda vez que um direito fundamental for utilizado para a prática de atos ilícitos, é possível a sobreposição de outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos, sem que se esteja ferindo o ordenamento jurídico.

- Mas, ainda que sob tal aspecto abrandado, não encontro presente grave imprudência ou leviandade inescusável, porque não há evidência de abuso no direito de informar, pois limitou-se a divulgar a conversa na íntegra. Portanto, exercendo legítimo mister, o reclamado divulgou a matéria vez que entendeu que o assunto é relevante e de interesse público.

Na decisão, Alison Costa Pereira assinala que o Judiciário não pode exercer papel de censor, apenas pode exercer controle e responsabilizar aqueles que através da invocação da liberdade de imprensa não respeitem os direitos dos cidadãos.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dano moral nas seguintes hipóteses: (1) narrativa em descompasso com a realidade; (2) sensacionalismo jornalístico lesivo à honra do retratado; (3) abuso do direito de informar que viole a honra do retratado; (4) notícia inverídica; (5) invasão da esfera íntima do retratado; (6) violação do segredo à vida privada; (7) intenção de ferir a honra do retratado.

- Na espécie, contudo, não se observa a incidência de nenhuma dessas hipóteses, vez que o reclamado ao veicular a notícia, não extrapolou o regular exercício do direito de informar, não agindo, pois, de maneira temerária, exagerada, abusiva ou dolosa, nem explorando a imagem do reclamante - escreveu o juiz em sua decisão.

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns, Seu Altino!
Justiça JUSTA sempre aguça ainda mais o dever de informar.
Manda a próxima!