segunda-feira, 10 de junho de 2013

Veja decisão de Luiz Fux que proíbe Tribunal de Justiça do Acre de julgar Operação G-7



"Decisão: Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na data de hoje, tendo em vista a alegação de iminente usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Na peça vestibular, o Ministério Público Federal alega, em breve síntese, que:

i- Tramita no Pleno do c. Tribunal de Justiça do Estado do Acre duas medidas cautelares penais (autos nºs 0000962-68.2013.8.01.000 e 0000987-81.2013.8.01.0000) que envolvem pessoas indiciadas em inquérito presidido pela Desembargadora Denise Castelo Bonfim;

ii- A referida Desembargadora proferiu decisões monocráticas denegando pedidos de revogação de prisão preventiva. Inconformados os indiciados interpuseram agravos regimentais ainda pendentes de julgamento;

iii- Os integrantes do Pleno do TJ/AC começaram a debater o julgamento daqueles recursos na sessão realizada no dia 29 de maio de 2013. Na aludida ocasião, a Desembargadora Denise Castelo Bonfim consultou seus pares acerca da manutenção da competência do Pleno do TJ/AC, considerando a existência de casos de afastamentos, impedimentos e/ou suspeições, o que resultaria no impedimento de mais da metade dos membros do TJ/AC para atuar no julgamento.

Requer, cautelarmente, a suspensão, até a apreciação do mérito dessa reclamação, o julgamento pelo Pleno do TJ/AC dos agravos regimentais que tramitam nos autos nºs 0000962-68.2013.8.01.000 e 0000987-81.2013.8.01.0000. No mérito postula a procedência da reclamação para que seja reconhecida a usurpação da competência do STF. É o relatório. Decido. A presente reclamação constitucional foi proposta com o objetivo de resguardar a competência desta Suprema Corte com fundamento no art. 102, I, “n”, da CF/88, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; Em uma análise cognitiva não exauriente, depreende-se dos documentos que instruem esta reclamação que mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Acre encontram-se impedidos para julgarem os agravos regimentais em comento. Segundo noticia a Reclamante, Procuradora-Geral da República em exercício, dos 12 cargos de Desembargador do TJ/AC, apenas 10 estão providos. Dos 10 (dez) Desembargadores em atuação, “apenas cinco não estão direta ou indiretamente interessados no julgamento do caso em questão”.

Revela-se, assim, manifesto o periculum em mora ante a iminência do julgamento dos agravos regimentais em questão pelo Pleno do TJ/AC, a exigir o deferimento da liminar requerida. Ex positis, defiro a medida liminar para determinar que, até a apreciação do mérito dessa reclamação, o Tribunal de Justiça do Acre se abstenha de julgar os agravos regimentais que tramitam nos autos nºs 0000962-68.2013.8.01.000 e 0000987-81.2013.8.01.0000, bem como de qualquer processo alusivo à Operação G7, sob pena de perda da eficácia dos efeitos das decisões tomadas.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Acre, a fim de cumprimento da presente decisão, bem como para que remetam os autos acima declinados para o Supremo Tribunal Federal. Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Acre. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2013. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente"

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