quarta-feira, 27 de março de 2013

GIORDANE DE SOUZA DOURADO

Juiz rejeita ação de advogado contra Google por comentários exibidos em busca

O juiz do 3˚Juizado Especial Cível de Rio Branco (AC), Giordane de Souza Dourado, rejeitou na tarde desta quarta-feira uma ação em que o advogado goiano Júlio Cavalcante Fortes pedia a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a empresa divulgou contra ele, na internet, através do seu serviço de busca, comentários ofensivos.

Em 2011, a Justiça do Acre indeferiu duas ações populares do advogado em que ele pleiteava a aplicação de uma multa de R$ 20 milhões por danos morais contra o Google por armazenar em seu banco de dados expressões ofensivas contra Jesus Cristo e a Virgem Maria.

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Dessa vez, Júlio Fortes defendeu a tese de que o Goolgle deveria fiscalizar previamente o conteúdo dos resultados de busca apresentados, a fim de não promover a "divulgação de ultrajes pessoais e profissionais". O magistrado considerou que a tese se baseou em lógica equivocada, incapazes de fundamentar a indenização por dano moral.

Na sentença, o juiz Giordane Dourado assinala que é frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet, o que motiva confusão entre essas diversas modalidades.

- Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada.

Para o magistrado, a "provedoria de pesquisa" constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.

Giordande Dourado também considerou a impossibilidade do Google filtrar ou previamente fiscalizar os resultados que serão expostos pela sua ferramenta de pesquisa.

- A internet  assumiu tal envergadura na multiplicação de dados e informações que praticamente inviabiliza qualquer tentativa de represamento ou monitoramento preliminar do conteúdo nela inserido. Ou seja, uma vez adicionada a informação em sítio da rede mundial de computadores, é quase certo que ela será replicada em outros sítios, às vezes em milhares de novas páginas, as quais fatalmente poderão ser encontradas pelo sistema de pesquisa da Google. E a Google não tem responsabilidade pelo que é divulgado em outros sites - acrescentou o juiz na sentença.

Ele ponderou que não está afirmando que os atos lesivos praticados através da internet estejam isentos de controle pelo Poder Público, inclusive judicial. Ocorre que, segundo o juiz, na situação concreta em análise, flertaria com o absurdo exigência de que o Google deveria "olhar/fiscalizar" com antecedência os links  que seriam exibidos.

- Não se pode olvidar que a tutela jurisdicional, enquanto guardiã dos direitos fundamentais, não pode determinar medidas praticamente impossíveis ou albergar o excesso, o irrazoável, o imponderável, sob pena de fragilizar a efetividade daqueles mesmos direitos fundamentais.

O magistrado ponderou ainda que a ferramenta de busca oferecida pelo Google é um dos mais relevantes e utilizados recursos de acesso à informação do planeta, facilitando o acesso de bilhões de pessoas às diversas áreas do conhecimento, da física quântica à futilidade de um reality show de gosto duvidoso.

- Não há como delegar a máquinas a incumbência de dizer se um determinado site possui ou não conteúdo ilícito, muito menos se esse conteúdo é ofensivo a determinada pessoa. Diante disso, por mais que os provedores de informação possuam sistemas e equipamentos altamente modernos, capazes de processar enorme volume de dados em pouquíssimo tempo, essas ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos reputados ilegais.

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