quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

USO DA FORÇA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA

POR ROBERTO FERES

No apagar das luzes do governo Lula, em dezembro de 2010, os ministros da Justiça e dos Direitos Humanos lançaram a portaria nº 4.226, que foi muito criticada no meio policial e, parece, nasceu morta porque ninguém mais fala dela.

Na minha opinião, o documento é mesmo desnecessário, pois trata do que devia ser óbvio e corriqueiro aos órgãos policiais, além de conter uns poucos absurdos elencados nos itens de 16 a 18, visto que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa do policial e não uma habilitação.

O policial, sim, deve ser punido pelo uso indevido da arma (e da força), na forma determinada pelo procedimento disciplinar que apurou o fato.

Todo o treinamento prévio ao ingresso na carreira habilita o policial a ter sua prerrogativa de portar arma.

A constatação, a qualquer momento, seja durante um treinamento ou uma ação, de que ele não tenha a necessária habilidade (e não habilitação), deve ser motivo de apuração e consequente sanção.

Afora essas ressalvas, a portaria, que não é mais que uma bela carta de intenções, diz o que qualquer agente da segurança pública já deveria saber de berço:

Não existe tiro de advertência; não se atira pelas costas; não se atira em quem fura bloqueio; quem, pelas atividades que exerce, está sujeito a situações de uso da força, deve portar também armas de menor efeito letal; treinar faz parte do trabalho do policial; dar as condições para o treinamento faz parte das atividades dos órgãos de segurança; feriu alguém tem que prestar socorro; tudo que acontece tem que ser registrado...

Todas essas e outras obviedades deveriam fazer parte da rotina dos órgãos e agentes policiais em nosso país.

Roberto Feres é engenheiro e perito da Polícia Federal

Um comentário:

ELSOUZA disse...

Há que ser analisado o anunciado disparo acidental. De tudo que li e ouvi posso afirmar que não houve disparo acidental, mas um disparo decorrente da ação direta e intencional do seu autor. Na verdade, aconteceu aquilo que a doutrina dominante classifica como ERRO ESSENCIAL; VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL, que no presente caso restou caracterizado pela conduta do autor do disparo que, agindo sem a cautela necessária e esperada, acabou por abruptamente cometer um crime que poderia ter sido evitado. Vale ser ressaltado que, tivesse o policial civil atingido o agressor que estava reagindo à pretensa prisão legal, teria ele incidido naquilo que a lei substantiva penal aponta como sendo EXCESSO DOLOSO, face à desproporção entre a ação e a reação.