sexta-feira, 11 de março de 2011

ARQUILAU MELO SUSPENDE PORTARIA

Desembargador impede mudança do horário de expediente em Sena Madureira e Santa Rosa

O corregedor geral da Justiça do Acre, desembargador Arquilau Melo, em decisão na tarde de quinta-feira (10), suspendeu os efeitos da portaria editada pelo juiz Edinaldo Muniz, diretor do Foro da Comarca de Sena Madureira, com competência prorrogada ao município de Santa Rosa do Purus. 

A portaria do juiz, em seu artigo 1ª, estabelece que “(...) enquanto não implementado o horário aprovado pelo povo do Acre, na consulta realizada no dia 03 de outubro de 2010, os funcionários poderão, querendo, cumprir suas respectivas 7 (sete) horas de jornada de trabalho no horário das 8h às 15h”.

Com a determinação de que os efeitos da portaria sejam imediatamente suspensos, os servidores do Poder Judiciário devem permanecer cumprindo a jornada de trabalho conforme estabelece a Resolução nº 151/2011, do Tribunal Pleno Administrativo.

A decisão da corregedoria considera duas questões fundamentais: em primeiro lugar, o fato de que o horário oficial no Estado do Acre é regido pela Lei Federal nº 11.662/2008, que ainda se encontra em vigência e eficácia; em segundo, que o artigo 1º da Resolução nº 151/2011 estabelece que “o expediente forense e a jornada diária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre serão de 07 (sete) horas ininterruptas, das 7 (sete) às 14 (catorze) horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do plantão judiciário de primeiro e segundo graus de jurisdição”.

Na avaliação do desembargador Arquilau Melo, o poder de alteração da jornada de trabalho dos servidores extrapola as atribuições do magistrado diretor de foro, ainda que seja da comarca a ele subordinada. Portanto, a portaria editada pelo Juiz Edinaldo Muniz é, ao mesmo tempo, “atentatória à Lei 11.662/2008 e também à Resolução nº 151/2011, merecendo ser imediatamente revista”.

De acordo com a decisão, o Poder Judiciário deve ter um horário uniforme em todo o Estado, sendo inaceitável que cada magistrado fixe o horário de funcionamento da unidade judiciária sob sua responsabilidade.

Arquilau Melo adverte que compete ao corregedor da Justiça expedir as instruções e providências que julgar necessárias para o bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete (artigo 54, inciso XII do Regimento Interno do TJAC e artigo 19, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 221/2010).

4 comentários:

Flávio Santos disse...

ao menos o Juiz de Sena Madureira tentou. Mas veja o lado bom, ele teve seus MOMENTOS DE FAMA.

... disse...

oq esperar de arquilau????

@MarcelFla disse...

Então a culpa agora é do excelentíssimo des. Arquilau? Ao meu ver, como sempre, o mesmo simplesmente faz cumprir-se a lei, quando disse neste mesmo blog que adorei o "violo mesmo, no ponto, o princípio da inércia." é justamente por não concordar com a atitude tomada pelo magistrado Edinaldo.

Ao meu ver, o Des. Arquilau corrigiu mais uma vez um equívoco da primeira instância.

... disse...

culpado? quem flw em culpado? "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A frase a cima não permiti conclusões afirmativas, nem negativas a respeito do desembargador. o que é sabido, pelo menos pelas pessoas que não vivem contos de fadas, é que nosso magistratus em geral é partidário já faz um bom tempo e esse partidarismo permiti a obtenção de status com maior facilidades, enquanto os contrários a situação são limitados e perseguidos. Se a decisão do juiz do município fosse a favor as pretensões políticas atuais, pode ser que uma ação contrária não viesse tão cedo, ou nunca.