quinta-feira, 17 de setembro de 2009

MPE DO ACRE PERDE NO STF

Supremo nega questionamento do Ministério Público sobre anulação de prova de concurso

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança (MS 26389) ao Ministério Público do Acre (MP-AC), que questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a anulação da prova de tribuna do décimo concurso público para ingresso no cargo de promotor substituto e a repetição dessa prova, exceto quanto aos candidatos já aprovados. A liminar inicialmente deferida foi cassada.


De acordo com o MP-AC, o concurso público visava ao preenchimento de 20 vagas e, ao final, foram aprovados quatro candidatos. Os candidatos reprovados ingressaram com procedimento de controle administrativo no CNMP, com pedido liminar, pedindo a desconstituição da fase de prova de tribuna (oral).

A alegação dos candidatos foi de terem gravado uma aula em que o professor Cláudio Bonatto, então integrante da banca examinadora até a fase oral, afirmaria que o MP-AC não teria orçamento para contratar 20 promotores de Justiça substitutos, mas apenas dez ou cinco, e que teria recebido orientação do procurador-geral de Justiça para que não permitisse aprovação de mais de cinco candidatos.

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O conselheiro Paulo Sérgio Prata Rezende, relator do procedimento, deferiu liminar para suspender a posse dos candidatos aprovados no concurso e o julgamento de mérito pelo plenário do CNMP determinou a anulação da prova de tribuna, constituindo-se outra banca examinadora, para nova arguição dos candidatos classificados, exceto os já aprovados, procedendo-se à gravação da avaliação.

Decisão

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, não houve qualquer ilegalidade ou ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal na decisão do CNMP. Isso porque, segundo ele, o procurador-geral de Justiça do Acre e o coordenador do concurso foram intimados pessoalmente para prestarem informações. “Além disso, o próprio chefe do MP-AC assina as informações prestadas ao CNMP”, afirma.

Sobre a alegação de ilicitude da gravação realizada, o ministro explica que o STF já decidiu que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores não constitui prova ilícita, salvo se exista alguma razão jurídica de sigilo ou de reserva, o que não se verifica no caso dos autos (áudio gravado em sala de aula).

Na decisão de negar o mandado de segurança, ele também esclarece que “o argumento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade não serve para amparar a pretensão, pois, como o próprio nome é capaz de afirmar, trata-se de presunção que pode ser afastada, a exemplo do que ocorreu no caso em exame”.

Fonte: STF

2 comentários:

Renata Peiró disse...

Altino Machado,
Estou esperando há 3 anos alguém divulgar isso!
Parabéns pela iniciativa!
Sucesso...

ALTINO MACHADO disse...

Valeu, Renata. Sucesso tambem.