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Juiz Giordane Dourado |
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Roraima Moreira da Rocha Neto em desfavor do jornalista Altino Machado - em razão de suposto uso indevido de imagens e distorção de fatos em matérias jornalísticas (leia aqui e aqui) sobre incidente ocorrido durante as Eleições de 2012.
De acordo com a sentença, o autor da ação também teve negado o direito à retratação pela veiculação do material, uma vez que, no entendimento do Juízo, “não há que se falar em retratação de fato que realmente ocorreu”.
Entenda o caso
Roraima Moreira da Rocha Neto alegou à Justiça que o reclamado Altino Machado veiculou através de seu blog na Internet matérias jornalísticas com imagens não autorizadas e apresentando fatos supostamente distorcidos sobre sua prisão, ocorrida durante as Eleições municipais de 2012.
De acordo com o autor, o material lhe reputaria - indevidamente - uma conduta criminosa, uma vez que “teria sido inocentado das acusações que ensejaram sua detenção”.
Além disso, o reclamado Altino Machado também não teria garantido ao autor o chamado direito de resposta - reservado às pessoas para que se defendam de críticas públicas no mesmo veículo em que foram veiculadas -, nem sequer o teria procurado para buscar esclarecimentos sobre o episódio.
Por esses motivos, Roraima Neto ajuizou a reclamação cível nº 0007796-71.2013.8.01.0070 junto ao 3º JEC da Capital, requerendo a condenação do jornalista ao pagamento de indenização no valor de R$ 27 mil por danos morais e materiais, além de retratação pela publicação do material.
Sentença
Ao analisar o caso, no entanto, o juiz Giordane Dourado destacou que as matérias jornalísticas veiculadas pelo profissional de imprensa relatam “fato público e notório, amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, que culminou com a detenção do reclamante”.
O magistrado também ressaltou que o processo instaurado após a prisão do autor “foi extinto pela desistência das vítimas e não porque o reclamante foi absolvido”.
“Com base em todas as provas produzidas, entendo que o reclamado apenas descreveu fatos reais, não havendo ilicitude em sua conduta”, anotou.
Assinalando que “não ocorre abalo à moral de terceiros a publicação veiculada em jornais que se limita a descrever os fatos reais”, Giordane Dourado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
O magistrado também negou o pedido de indenização por danos materiais, visto que “não há nos autos provas do referido dano”.
Por fim, o juiz titular do 3º JEC julgou ainda improcedente o pedido de retratação formulado pelo autor, posto que “não há que se falar em retratação de fato que realmente ocorreu”.
Da decisão cabe recurso. Mas, em face do brilhantismo da sentença, duvido que o honrado causídico recorra à Turma Recursal. Ficaadica.
ResponderExcluirEu consegui traduzir a douta decisão assim:
ResponderExcluirManin a justiça tem mais o que fazer ó!