Vara da infância não pode julgar crimes sexuais
Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi discutida em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores. Por essa razão, a 7ª Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).
Com base em precedentes da 3ª Seção (CC 94.767) e da 5ª Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), a 6ª Turma concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude. Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente.
Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.
Do site Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Curiosamente, até agora nenhum comentário de qualquer operador do direito. Mas, independentemente da procrastinação do processo todos os envolvidos serão julgados pela vara criminal competente e disso não tenho a menor dúvida. Todavia, o que deve deixar toda a sociedade preocupada será a hipótese de o professor Antonio Manoel haver sido julgado e condenado pela mesma Vara da Infância e da Juventude. Espero que não. Finalizando, o nobre e combativo advogado, Dr. Emilson Péricles Brasil, deve estar exibindo um largo sorriso. Foi ele quem cantou a pedra sobre a incompetência da referida Vara.
ResponderExcluirO Antônio Manoel, apesar de indiscutivelmente culpado pelas atrocidades que cometeu, deveria ser mantido preso pelo resto resto da vida.
ResponderExcluirPoucos pais nao o matariam pelo que dez as crianças.
O se discute é a COMPETÊNCIA, e nao o crime em si.
Que vá para a vara competente. Siga-se a lei! Afinal, ainda que feita de à margem lei, nao vem acontecendo!?
Sem esquecer que todas as provas produzidas por juiz incompetente, são nulas, inconsistente. Nao tem valor no mundo Juridico. O iminente juiz da vara da Infancia, desde o principio, era para ter encaminhado para a Vara Criminal competente, que tomaria todas as medidas nos termos da lei, porém, quedou-se silente diante de sua aberração jurídica. Ou nao sabia? O CPP, dia claramente que o Juiz COMHECE a lei, dela nao podendo se escusar diante de situações explicitamente flagrantes, como o caso em questão.