Justiça nega liberdade a ruralistas acusados de pedofilia no Acre
A desembargadora Denise Bonfim, do Tribunal de Justiça do Acre, que está
no plantão neste final de semana, analisou habeas corpus e negou
liberdade ao pecuarista Assuero Doca Veronez, 62, presidente da
Federação de Agricultura do Acre, preso pela Polícia Federal na
sexta-feira, em Rio Branco (AC), acusado de envolvimento com uma rede de
pedofilia.
A magistrada também negou liberdade ao pecuarista Adálio Cordeiro
Araújo, 79, outro acusado de usar de forma reiterada a rede de
aliciadores de menores para exploração sexual. Os mandados de prisão
contra os dois pecuaristas foram expedidos pelo juiz Romário Divino
Faria, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco.
A assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Acre informou
que, na segunda-feira, os autos serão encaminhados para vista do
Ministério Público Estadual. Quando o processo for devolvido, será
redistribuído e o mérito do habeas corpus será julgado nas próximas
sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
O advogado Emilson Brasil, que defende os pecuaristas, afirmou ao Blog da Amazônia que os envolvidos na Operação Delivery não têm nada a ver com pedofilia.
- A mais nova tem 17 anos e, por cima, ainda é casada – disse Brasil.
Clique aqui e leia mais no Blog da Amazônia.
Atualização às 1h horas - Íntegra da decisão da desembargadora:
"Classe: Habeas Corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco Órgão: Plantão Judiciário Relatora: Desª. Denise Castelo Bonfim Impetrante: Emilson Péricles de Araújo BrasilImpetrante: Gabriel de Almeida GomesImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio BrancoPaciente: Assuero Doca VeronezPaciente: Adalho Cordeiro de AraújoAssunto: Contra A Dignidade Sexual Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. Emilson Péricles de Araújo Brasil e Gabriel de Almeida Góes, em favor dos Pacientes ASSUERO DOCA VERONEZ e ADÁLIO CORDEIRO DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alegam os Impetrante que os Pacientes foram presos em por força de decreto preventivo expedido pela Autoridade apontada como Coatora, qual seja, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC. Para justificar a liberdade dos Pacientes e seu pedido liminar, os Impetrantes aduzem inexistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo, bem como que os Pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como: emprego certo, residência fixa, bons antecedentes e situação familiar estável. DECIDO. Os Impetrantes apenas juntaram ao writ os mandados de prisão cumpridos e relatório processual do feito de nº 0002001-37.2012.8.01.0000, onde foi deferida a liberdade do Paciente Thiago Celso Andrade Reges. Como dito acima, nenhum documento que comporte a análise dos motivos ensejadores da prisão dos Pacientes foi juntado aos autos, o que torna prejudicada sua aferição. Em que pese a Corte Criminal ter decidido pelo soltura de terceira pessoa em writ pretérito, não há obrigatoriedade desta decisão ser estendida a demais pessoas, no caso os Pacientes, posto que não resta comprovado documentalmente, como já dito, similaridade de situações entre aquele e esses. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade dos Pacientes, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 124 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco 02 de novembro de 2012. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora"
Altino, esse Assuero já foi condenado em 1ª Instância, pela justiça federal, no caso da conta fantasma "Maria José da Silva", que era usada por ele e pela esposa, Marize Tavares do Couto Veronez, para desviar dinheiro do Cartório de Protestos de Títulos e Documentos do Poder Judiciário do Estado do Acre. Esse esquema foi descoberto porque, quando estourou o escândalo da conta “Flávio Nogueira” (lembra?), o Banco Central, ao passar um “pente fino” no Banco do Brasil aqui no Acre, descobriu esse “apêndice”... Processo nº 94.0000482-6 – 3ª Vara - Classe: 13.101 – processo comum – juiz singular
ResponderExcluirAutor: Ministério Público Federal - Réus: Raimundo Nonato de Lima e Outros - Juiz Federal Substituto: Jair Araújo Facundes. Veja a sentença da Justiça Federal, na íntegra, aqui:
http://www.ac.trf1.gov.br/noticias/2000e2001/anexos/dec940000482-6.htm
Parabéns Desª. Denise! Ponto para a justiça!
ResponderExcluirParabéns à justiça acreana, justiça para todos.
ResponderExcluir