quinta-feira, 11 de julho de 2013

Superintendência da Polícia Federal no Acre em nova sede a partir de setembro

Fachada do sofisticado prédio que servirá como sede da PF no Acre

Após operar por quase 40 anos num prédio pequeno e precário, na esquina das ruas Floriano Peixoto e Rui Barbosa, no centro de Rio Branco,  a Superintendência da Polícia Federal no Acre em breve contará com uma sede digna de sua história no Estado, na Via Verde, ao lado da sede do Tribunal de Justiça do Acre.

O prédio, que está em fase de acabamento, custará R$ 36 milhões. Ele será ocupado pelo pessoal da PF a partir de setembro. Quando estiver ocupado e em operação será inaugurado para ser apresentado às autoridades estaduais.

Considerando todos os elementos, a nova sede da PF no Acre mede 12 mil metros quadrados, o que inclui os sistemas de climatização, segurança, lógica e estabilização elétrica.

Sofisticado, o prédio faz parte da nova geração de projetos da PF para as superintendências regionais. Ele é todo adaptado ao acesso de pessoas com necessidades especiais.

A concepção ambiental prevê o tratamento dos esgotos produzidos e a utilização da água de chuva para os serviços sanitários, a baixa impermeabilização do terreno, com pisos gramados nos pátios de estacionamento e sistemas elétricos de alta eficiência energética.

Entre os ambientes especializados o prédio dispõe de heliponto, estande de tiro, academia de ginastica, auditório para 150 lugares, canil e laboratórios de criminalística.

O engenheiro civil Roberto Feres foi afastado há quase dois anos de suas funções como perito criminal federal para chefiar o núcleo de engenharia que cuida da obra da nova sede da PF.


Heliponto tendo ao fundo a Uninorte

3 comentários:

Unknown disse...

Uma JÓIA merecida pela PF. De fato, o prédio atual não é digno da PF e de seus serviços. Parabéns aos P. Federais.
Renato Castelo

. disse...

Agora sim a galera do G7 tem um lugar digno pra ficar.


João

Unknown disse...

Resta uma homenagem, ainda que póstuma, ao Ex-Governador Orleir Cameli.

LEI N. 1.242, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

“Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do acre, área de terra que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do Acre, área de terra pertencente ao patrimônio estadual, situada no município de Rio Branco, desmembrada da área do Centro Administrativo do Estado do Acre, no total de 11.700,00m2 (onze mil e setecentos metros quadrados), com as seguintes descrições a saber:
O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na intercessão da Avenida 2 com a Rua 01; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 90,00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 2; daí segue-se com azimute de 337º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com área do Tribunal Regional Eleitoral; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 90,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com a Rua 02; daí segue-se com azimute de 157º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a Rua 01. Contendo a área acima descrito 11.700,00m2 e um perímetro de 440,00m.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo está devidamente registrada sob o n. R-1 - 3026, à fls.141, do Livro de Registro Geral n. 2 - J - 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Acre.

Art. 2º A área de terra mencionada no artigo anterior é destinada exclusivamente, à construção da nova sede da Superintendência Regional da Polícia Federal nesta cidade de Rio Branco - Capital do Estado do Acre, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.
Art. 3º A transferência da área que esta lei autoriza, efetivar-se-á com a lavratura da correspondente escritura e consequente registro no Cartório Imobiliário desta Comarca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre