terça-feira, 16 de abril de 2013

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Vara da infância não pode julgar crimes sexuais

Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi discutida em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores. Por essa razão, a 7ª Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).

Com base em precedentes da 3ª Seção (CC 94.767) e da 5ª Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), a 6ª Turma concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude. Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente.

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.

Do site Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

2 comentários:

ELSOUZA disse...

Curiosamente, até agora nenhum comentário de qualquer operador do direito. Mas, independentemente da procrastinação do processo todos os envolvidos serão julgados pela vara criminal competente e disso não tenho a menor dúvida. Todavia, o que deve deixar toda a sociedade preocupada será a hipótese de o professor Antonio Manoel haver sido julgado e condenado pela mesma Vara da Infância e da Juventude. Espero que não. Finalizando, o nobre e combativo advogado, Dr. Emilson Péricles Brasil, deve estar exibindo um largo sorriso. Foi ele quem cantou a pedra sobre a incompetência da referida Vara.

DoAcre disse...

O Antônio Manoel, apesar de indiscutivelmente culpado pelas atrocidades que cometeu, deveria ser mantido preso pelo resto resto da vida.
Poucos pais nao o matariam pelo que dez as crianças.
O se discute é a COMPETÊNCIA, e nao o crime em si.
Que vá para a vara competente. Siga-se a lei! Afinal, ainda que feita de à margem lei, nao vem acontecendo!?
Sem esquecer que todas as provas produzidas por juiz incompetente, são nulas, inconsistente. Nao tem valor no mundo Juridico. O iminente juiz da vara da Infancia, desde o principio, era para ter encaminhado para a Vara Criminal competente, que tomaria todas as medidas nos termos da lei, porém, quedou-se silente diante de sua aberração jurídica. Ou nao sabia? O CPP, dia claramente que o Juiz COMHECE a lei, dela nao podendo se escusar diante de situações explicitamente flagrantes, como o caso em questão.