sábado, 3 de novembro de 2012

CASO ASSUERO VERONEZ

Justiça nega liberdade a ruralistas acusados de pedofilia no Acre

A desembargadora Denise Bonfim, do Tribunal de Justiça do Acre, que está no plantão neste final de semana, analisou habeas corpus e negou liberdade ao pecuarista Assuero Doca Veronez, 62, presidente da Federação de Agricultura do Acre, preso pela Polícia Federal na sexta-feira, em Rio Branco (AC), acusado de envolvimento com uma rede de pedofilia.

A magistrada também negou liberdade ao pecuarista Adálio Cordeiro Araújo, 79, outro acusado de usar de forma reiterada a rede de aliciadores de menores para exploração sexual. Os mandados de prisão contra os dois pecuaristas foram expedidos pelo juiz Romário Divino Faria, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco.

A assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Acre informou que, na segunda-feira, os autos serão encaminhados para vista do Ministério Público Estadual. Quando o processo for devolvido, será redistribuído e o mérito do habeas corpus será julgado nas próximas sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

O advogado Emilson Brasil, que defende os pecuaristas, afirmou ao Blog da Amazônia que os envolvidos na Operação Delivery não têm nada a ver com pedofilia.

- A mais nova tem 17 anos e, por cima, ainda é casada – disse Brasil.

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Atualização às 1h horas - Íntegra da decisão da desembargadora:

"Classe: Habeas Corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco Órgão: Plantão Judiciário Relatora: Desª. Denise Castelo Bonfim Impetrante: Emilson Péricles de Araújo BrasilImpetrante: Gabriel de Almeida GomesImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio BrancoPaciente: Assuero Doca VeronezPaciente: Adalho Cordeiro de AraújoAssunto: Contra A Dignidade Sexual Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. Emilson Péricles de Araújo Brasil e Gabriel de Almeida Góes, em favor dos Pacientes ASSUERO DOCA VERONEZ e ADÁLIO CORDEIRO DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal. Alegam os Impetrante que os Pacientes foram presos em por força de decreto preventivo expedido pela Autoridade apontada como Coatora, qual seja, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC. Para justificar a liberdade dos Pacientes e seu pedido liminar, os Impetrantes aduzem inexistirem os motivos ensejadores do decreto preventivo, bem como que os Pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como: emprego certo, residência fixa, bons antecedentes e situação familiar estável. DECIDO. Os Impetrantes apenas juntaram ao writ os mandados de prisão cumpridos e relatório processual do feito de nº 0002001-37.2012.8.01.0000, onde foi deferida a liberdade do Paciente Thiago Celso Andrade Reges. Como dito acima, nenhum documento que comporte a análise dos motivos ensejadores da prisão dos Pacientes foi juntado aos autos, o que torna prejudicada sua aferição. Em que pese a Corte Criminal ter decidido pelo soltura de terceira pessoa em writ pretérito, não há obrigatoriedade desta decisão ser estendida a demais pessoas, no caso os Pacientes, posto que não resta comprovado documentalmente, como já dito, similaridade de situações entre aquele e esses. Pelo exposto, não verifico, a priori, motivos que ensejam a concessão da liberdade dos Pacientes, de modo que indefiro a liminar pleiteada, servindo cópia essa decisão como ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e 124 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Rio Branco 02 de novembro de 2012. Desª. Denise Castelo Bonfim Relatora"

3 comentários:

Eduardo disse...

Altino, esse Assuero já foi condenado em 1ª Instância, pela justiça federal, no caso da conta fantasma "Maria José da Silva", que era usada por ele e pela esposa, Marize Tavares do Couto Veronez, para desviar dinheiro do Cartório de Protestos de Títulos e Documentos do Poder Judiciário do Estado do Acre. Esse esquema foi descoberto porque, quando estourou o escândalo da conta “Flávio Nogueira” (lembra?), o Banco Central, ao passar um “pente fino” no Banco do Brasil aqui no Acre, descobriu esse “apêndice”... Processo nº 94.0000482-6 – 3ª Vara - Classe: 13.101 – processo comum – juiz singular
Autor: Ministério Público Federal - Réus: Raimundo Nonato de Lima e Outros - Juiz Federal Substituto: Jair Araújo Facundes. Veja a sentença da Justiça Federal, na íntegra, aqui:
http://www.ac.trf1.gov.br/noticias/2000e2001/anexos/dec940000482-6.htm

Regina Cavalcanti disse...

Parabéns Desª. Denise! Ponto para a justiça!

Albuquerque disse...

Parabéns à justiça acreana, justiça para todos.