Esta é a mensagem 418, de 15 de julho, em que o governador do Acre, Binho Marques (PT), pede ao presidente da Assembléia Legislativa, deputado Edvaldo Magalhães (PCdoB), urgência na apreciação do Projeto de Lei 30/2009, que que disponibiliza Procuradores do Estado para a defesa de gestores e ex-gestores públicos que sejam acusados em ações penais, civis e de improbidade administrativa.
Aprovado pelos deputados, o projeto também possibilita a contratação de escritórios particulares de advocacia, engenharia, peritos, entre outros, tudo às custas dos cofres públicos. A constitucionalidade do PL 30/2009 é questionada pelo Ministério Público Federal no Acre.
Eis a mensagem na íntegra:
"Senhor Presidente,
Submeto a essa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei que "autoriza as entidades da Administração Indireta do Estado do Acre a promover a defesa técnica ou jurídica dos dirigentes de entidades da Administração Indireta, nas causas decorrentes de gestão".
O ordenamento jurídico pátrio contempla hodiemamente um grande número de mecanismos para a defesa dos interesses públicos, v.g, Ação Civil Pública, Ação Popular, controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, Ação de Improbidade Administrativa.
Esses mecanismos fazem parte do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pressupostos a possibilidade de controle, a fim de verificar a correta aplicação de recursos públicos.
A relevância a que foi alçada a democracia faz com que, atualmente, um grande número de legitimados possa contestar os atos praticados pelos agentes públicos, contrastando-os com os princípios que regem a Administração Pública e com as demais normas que compõe o ordenamento jurídico.
Todavia, esse amplo rol de legitimidade à contestação dos atos praticados pelos agentes públicos faz com que esse respondam por um grande número de questionamentos judiciais e administrativos. Tais questionamentos, muitas vezes, são movidos por divergência ideológica ou, até mesmo, por ausência de capacidade técnica para a avaliação das políticas públicas que o gestor pretende realizar, acarretando um prejuízo às políticas públicas estatais e, em última análise, ao modelo de democracia representativa adotado no Brasil.
Não raras vezes, o administrador público vê seu programa de governo completamente afetado por uma série de ações judiciais e representações aos Tribunais de Contas, muitas dessas sem levar em conta o interesse público, mas visando a garantia de interesses individuais, sacrificados em prol da supremacia do interesse coletivo.
Ocorre que as ações em comento, além de questionar a conduta do Estado, responsabilizam pessoalmente o administrador público, que fica impedido de cumprir o seu programa de governo, causando até um transtorno na vda pessoal daquele que assume função pública relevante.
Em regra a defesa dos agentes políticos pelos atos de sua gestão recai sobr o órão encarregado da representação judicial da entidade a que este está vinculado pela sua nomeação como dirigente. Todavia, as entidades da Administração Indireta estadual ainda não possuem órgão de representação jurídica efetivamente instalado, quer em decorrência dos custos, quer em decorrência da sazonalidade em que é exigida a sua atuação, o que faz com que seus dirigentes fiquem sem a devia defesa de seus atos, quando necessário.
A fim de preencher essa lacuna, e de acordo com os entendimentos judiciais pátrios, admite-se contratação de defesa especializada para os agentes políticos de entidade que não possuem órgão de representação jurídica efetivamente instalado.
Mesmo diante da possibilidade de contratação para a defesa dos referidos agentes, ressalta-se a necessidade de observância de alguns critérios legais, destacados no Projeto de Lei ora encaminhado, como: contratação de acordo com os parâmetros leais e ressarcimento ao erário nos casos de condenação do agente por ato praticado como dolo ao final de seu julgamento.
Por fim, considerando a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do encaminhamento do anexo Projeto de Lei colocando-o para votação sob regime de urgência, numa contribuição à causa pública.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governo do Estado do Acre"
Um comentário:
Acho que os deputados aprovaram, porque leram e não sabiam do que se tratava...
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